Diretório Sacramental

DIRETÓRIO DIOCESANO PARA OS  SACRAMENTOS

                                       

DIRETÓRIO DIOCESANO PARA OS  SACRAMENTOSDIOCESE DE GUANHÃES/MG

   BATISMO – CONFIRMAÇÃO – EUCARISTIA- PENITÊNCIA- UNÇÃO DOS ENFERMOS – ORDEM MATRIMÔNIO

Janeiro de 2023     

 

 

 

                                                                           APRESENTAÇÃO

   Aos Reverendos Padres, bispos eméritos Dom Jeremias e Dom Marcello, Diáconos e Seminaristas

 Às religiosas e Consagradas

Aos Cristãos  leigos e leigas engajados em atividades comunitárias.

A todas as Comunidades e paróquias.

Às Pastorais e Movimentos.

A todos os Fiéis que buscam seguir os passos de Jesus Cristo, segundo o Magistério da Igreja Católica.

Caros irmãos e imãs, eis o tão esperado DIRETÓRIO DIOCESANO DOS SACRAMENTOS. Este documento visa inspirar e animar os sacerdotes, religiosos (as) e ministros em suas tarefas evangelizadoras, mormente de catequese e celebração dos sacramentos, oferecendo uma orientação básica que lhes dê segurança em suas atuações catequéticas e celebrativas.

Na realidade, este Diretório é uma humilde ajuda para que o nosso ‘fazer pastoral’ seja bom e útil para todo o povo de Deus, para além de nossos gostos pastorais, ainda que legítimos. Ele é essencial para que a nossa caminhada seja mais sinodal, em comunhão eclesial/pastoral naquilo que é fundamental para cada sacramento. Foi um longo tempo de elaboração, estudos, reflexão, avaliação, com a colaboração de todo o clero, alguns canonistas e pastoralistas.

Queremos com essa publicação, que agora promulgamos, servir mais e melhor Nosso Senhor Jesus Cristo, sua Palavra, seus sinais salvíficos, sua Santa Igreja, aprofundando a nossa fé e valorizando ainda mais os sacramentos que são fontes de vida na Igreja.

Que este Diretório seja acolhido por todas as forças vivas da nossa Igreja Particular de Guanhães e, todos se sintam obrigados a ele. Agradeço a todos que se engajaram com bom ânimo nesta tarefa.  Que o Espírito Santo de Jesus e do Pai nos ilumine em nossa ação missionária e pastoral.

Guanhães, 29 de novembro de 2.022.

     Dom Otacílio Ferreira de Lacerda

Bispo da Diocese de Guanhães, MG

INTRODUÇÃO

O desejo do Papa Francisco e, em unidade com ele, também o nosso desejo é ver a nossa Igreja como uma verdadeira família. Nesta família a tônica recai sobre a COMUNHÃO, PARTICIPAÇÃO E MISSÃO, numa Igreja em Saída para atender aos novos desafios dos tempos atuais de pós-pandemia e, apesar da pandemia, com homens e mulheres renovados à luz do Evangelho para uma verdadeira Conversão pessoal e pastoral, buscando com alegria a Santidade como fruto do Encontro pessoal com Cristo, em chave de Sinodalidade, à luz do Sínodo de 2021-2023.

Visando ao anúncio do Evangelho dentro da realidade concreta da nossa Diocese, cheia de dificuldades, como as demais do nosso Regional Leste 2, queremos ser um instrumento de Deus, guiados pela luz do Espírito Santo, em meio a tantas dores, tristezas, alegrias e esperanças das ovelhas a nós confiadas pelo Mestre Jesus Cristo.

A Missão é urgente e árdua. Enfrentar o momento atual com novos desafios, oferecendo o Evangelho de Cristo com novas modalidades, sem perder o conteúdo central que é salvar homens e mulheres integralmente. Eis o desafio proposto por este Diretório. Precisamos ser homens e mulheres da Oração e da Ação. Uma oração que nos leve ao diálogo aberto e verdadeiro com Deus, mas também uma ação que seja testemunhal da Fé vivida a partir de Jesus Cristo e seu Projeto de vida: “Libertar os oprimidos, curar os enfermos… anunciando o ano de Graça do Senhor, fazendo cumprir ‘hoje’, nesta história, a Palavra de Deus” (Lc 4,16-20).

A evangelização não poderá seguir outro caminho senão da verdadeira Sinodalidade. Uma proposta concreta seja a caminhada dos Presbíteros em união com o bispo, com eles mesmos e nas paróquias, em união com os Conselhos e todas as pastorais e movimentos. Ajudando as pessoas a se levantarem do pesado fardo que carregam no cotidiano pelo perdão dos pecados (Jo 8,11); Olhando com carinho para as ovelhas tão cansadas e sendo sinal de esperança no Cristo Senhor (Mt 11,23-30).

Somos convocados a ir ao encontro das pessoas, a superar qualquer tipo de burocracia para que o anúncio do Evangelho e a confirmação do mesmo, através dos sacramentos, sejam eficazes (cf. DAp. n. 203). Esse Diretório que foi refletido e elaborado com a participação do Povo de Deus, cada um segundo sua condição e ministério, que foi analisado em assembleia e aprovado por quem de direito, quer ser um instrumento para facilitar, nas nossas paróquias, o cumprimento da missão que Cristo confiou à sua Igreja.

Os sacramentos são sinais visíveis e sagrados do amor de Deus entre nós, bem como, sinais de libertação para a vida. Os mesmos “foram instituídos por Cristo e são sete: o Batismo, a Confirmação, a Eucaristia, a Penitência, a Unção dos Enfermos, a Ordem e o Matrimônio” (CIC n. 1210). Esses sinais destinam-se à santificação dos fiéis, à edificação do corpo de Cristo e ao culto a ser prestado a Deus (cf. SC n. 59).

Assim, os sacramentos recobrem todas as etapas do dinamismo da vida humana. São os sinais da vida que Cristo oferece para libertar e santificar estas etapas do crescimento humano e de seu relacionamento com os outros em marcha para a consumação final (cf. Ap 22,1-5).

No centro desses acontecimentos está o próprio Cristo que vem e se entrega totalmente. Isto acontece na celebração da Eucaristia. Ele vem como palavra viva. Entrega-se numa presença que se comunica como alimento de vida. E no seu sacrifício que se renova, comunica a vida de comunhão com o Pai e com os irmãos e irmãs.

Procuramos apresentar, neste Diretório, através de uma fundamentação bíblico teológica e das orientações pastorais, que os sacramentos são encontros vivos com a presença do Deus que vem e se comunica. Pois, na sua celebração nunca deveríamos nos esquecer de que são sempre sinais de nossa fé, e, portanto, exigem uma consciência livre e assumida com responsabilidade. Daí a necessidade de proporcionarmos momentos nas paróquias para que as pessoas façam um verdadeiro encontro e, neste, uma experiência profunda e real com a pessoa de Jesus Cristo. Sendo que, é nesse encontro que a pessoa dá uma resposta na fé a Deus, e assim os sacramentos tornam-se verdadeira libertação para a vida.

Que Maria, Mãe de Cristo, da Igreja e nossa, São Miguel Arcanjo, padroeiro da nossa Diocese, nos ajudem a caminhar com todos os de dentro e fora da Igreja com ouvidos atentos aos clamores e necessidades, com olhos abertos para ver a realidade sofrida, com o coração voltado para Deus e para os irmãos e, enfim, com os pés, mãos e mentes firmes na direção de Cristo na pessoa do irmão e da irmã.

Com a presença do Cristo Ressuscitado (Lc 24,13-35), como Igreja em saída, em resposta aos desafios do tempo presente, em todos os âmbitos, alcançando as periferias da existência, anunciando e vivendo a Alegria do Evangelho, solidificando a alegria da santidade, em compromisso com a vida humana e nossa Casa Comum, como nos fala o Papa Francisco, contando com Maria, a estrela da Evangelização.

SACRAMENTOS DA INICIAÇÃO CRISTÃ

BATISMO

      CONFIRMAÇÃO

     EUCARISTIA

Os sacramentos do Batismo, Confirmação e Eucaristia são os fundamentos de toda a vida cristã. “Os fiéis, de fato, renascidos no Batismo, são fortalecidos pelo sacramento da Confirmação e, depois, nutridos com o alimento da vida eterna na Eucaristia. Assim, por efeito destes sacramentos da iniciação cristã, estão em condições de saborear cada vez mais os  tesouros da vida divina e de progredir até alcançar a perfeição da caridade” (Paulo VI, Const.  Apost. Divinae Consortium Naturae).

1.O SACRAMENTO DO BATISMO

I – FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO-TEOLÓGICA

  1. “Ide por todo o mundo, proclamai o Evangelho a toda criatura. Aquele que crer e for batizado será salvo; o que não crer será condenado” (Mc 16,15-16). Obedientes a este mandato do Senhor (Mt 28,19-20), os apóstolos batizavam os que acolhiam a Palavra (At 2,41; 8,12-38; 9,18; 10,48; 16,15.33; 18,8; 19,5).
  2. Batizar (do grego baptizein) quer dizer mergulhar. O mergulho nas águas batismais lembra o sepultamento do catecúmeno na morte de Cristo e seu nascimento como “nova criatura” (2Cor 5,17; Gl 6,15). O sacramento do batismo é também chamado “banho da regeneração e da renovação no Espírito Santo” (Tt 3,5).
  3. O batizado renasce como filho de Deus e da Igreja (Gl 4,6), membro de Cristo (1Cor 6,15; 12,12-13) e templo do Espírito Santo (1Cor 3,16; 6,19), livre do pecado original e de todos os pecados pessoais.
  4. O batismo imprime um caráter indelével de pertença a Cristo (cf. CDC cân. 849 e CCIO cân. 675), um sinal espiritual que nenhum pecado pode apagar. O batismo é dado para sempre e não pode ser repetido (cf. C.Ig.C. n. 1272).
  5. “O Batismo, porta dos sacramentos, em realidade, ao menos em desejo, necessário para a salvação, e pelo qual os homens se libertam dos pecados, são de novo gerados como filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com Cristo por caráter indelével, só se administra validamente pela ablução com água verdadeira, juntamente com a devida forma verbal”. (CDC cân. 849 e CCIO, cân. 675)

(A CNBB nos orienta o seguinte: “Entre nós continua a praxe de batizar por infusão; no entanto, permite-se o batismo por imersão, onde houver condições adequadas, a critério do Bispo Diocesano.)

II – ORIENTAÇÕES PASTORAIS

A) QUEM PODE RECEBER O BATISMO

6. O Batismo é o fundamento de todos os sacramentos (CDC, cân. 842 e CCIO, cân. 675 §2). Todas e somente as pessoas ainda não batizadas são capazes para celebrá-lo, conforme o discernimento da Igreja (CDC, cân. 843 e 864 e CCIO, cân. 679).

7. Nas maternidades e hospitais infantis só pode ser ministrado o Batismo de emergência. Não havendo morte da criança, seja a família encaminhada à sua paróquia para complementação do ritual e registro (CDC, cân. 860).

8. Sejam estabelecidos, em cada paróquia, dias fixos para a administração do Batismo, proporcionando assim, através da inscrição, a realização da preparação conveniente das pessoas envolvidas, a saber, familiares, padrinhos e madrinhas, batizandos adultos e a comunidade (CDC, cân. 851 e CCIO, cân. 686).

9.Em perigo de morte, a criança pode ser licitamente batizada. Cuide-se, porém, de evitar, nesta matéria, a violação do princípio da liberdade religiosa e a criação de litígios judiciais desnecessários perante a autoridade civil, considerando a vontade contrária de quem responde pela criança. Não nos esqueçamos que há o ´batismo de desejo´. (CDC, cân. 868, § 2 e CCIO, cân. 681 §§4-5)

10.Os pais têm obrigação de cuidar que as crianças sejam batizadas dentro das primeiras semanas de vida. Para isso, logo depois do nascimento, ou mesmo antes, dirijam-se ao pároco, a fim de pedirem o sacramento para o recém-nascido e serem eles mesmos devidamente preparados para o Batismo. (CDC, cân. 867, § 1 e CCIO, cân. 686)

11. Para que uma criança seja licitamente batizada é necessário que: a) Os pais, ou ao menos um deles, ou quem legitimamente faz as suas vezes, consintam no Batismo; b) Haja fundada esperança de que a criança será educada na fé da Igreja Católica. Se essa esperança faltar de todo, o Batismo deve ser adiado, avisando-se a quem responde pela criança sobre o motivo do adiamento. (CDC, cân. 868, § 2 e CCIO, cân. 681).

12. Só pode haver repetição de Batismo, sob condição, quando existe “dúvida prudente” sobre o fato de a pessoa ser ou não batizada ou sobre a validade do Batismo já conferido. Se for necessário repetir o Batismo, sob condição, o ministro católico deve explicar as razões que o levam a tanto e ao significado desse rito repetido.

13. Quem, entre os sete e dez anos, deseja o Batismo, em princípio, deverá participar da programação da Iniciação Eucarística (dois anos de duração) e, segundo a sequência teológica da Iniciação, será batizado e crismado antes da Comunhão Eucarística,  propriamente dita (CDC, cân. 863, 866 e 883, n. 2 e Ritual de Iniciação Cristã dos Adultos, n. 34). Os irmãos e irmãs católicas provenientes de alguma Igreja Oriental costumam celebrar os três sacramentos da iniciação conjuntamente, seja para a criança seja para os maiores de sete anos (CCIO, cân. 695,697).

14. Para que o adulto (entenda-se: acima de sete anos de idade) possa ser batizado requer-se: a) Que tenha manifestado a vontade de receber o Batismo; b) Que esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as obrigações cristãs; c) Que tenha sido provado, por meio de catecumenato, na vida cristã; d) Que seja também admoestado para que se arrependa de seus pecados (cf. CDC, Cân. 865, § 1 e CCIO, cân. 682); e) Que seja seguido o rito próprio de Iniciação Cristã de Adultos.

Obs. Sobre os números 13 e 14, conferir as orientações complementares na Diretrizes Diocesanas de Catequese

15. O adulto que se encontra em perigo de morte pode ser batizado se, possuindo algum conhecimento das principais verdades da fé, manifesta de algum modo intenção de receber o Batismo e promete observar os mandamentos da religião cristã. (Cf. CDC, cân. 865, § 2 e CCIO, cân. 682)

16. Para adultos que desejam receber o Batismo seja feita também uma preparação para os sacramentos da Confirmação e da Comunhão. Observado o que está no Cân. 863, o pároco, ao batizar um adulto, deverá também conferir-lhe o Sacramento da Confirmação. Salvo necessidade, estes sacramentos devem ser administrados na Vigília Pascal;

17. Membros adultos de outras denominações cristãs, batizados validamente, para serem admitidos na plena comunhão da Igreja Católica, (CDC, cân. 883, n. 2) deverão fazer a profissão de fé perante o pároco e, ao menos, duas testemunhas. O batismo desta pessoa seja anotado no Livro de Batismo, segundo os dados em que foi realizado, com a observação ´recebido na plena comunhão católica no dia _/ __/´. na margem do registro.

B) MINISTROS DO BATISMO

18. São ministros ordinários do Batismo o bispo, o presbítero e o diácono (CDC, cân. 861). Para quem, pelo nascimento, vem de pais pertencentes a uma das Igrejas orientais, o ministro ordinário é o sacerdote (CCIO cân. 677).

19. Em perigo de morte, qualquer pessoa com reta intenção pode batizar usando água e em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo. É dever dos ministros, especialmente do Pároco, formar os fiéis acerca do modo certo de batizar e instruindo-os também sobre a necessidade de informar a realização do batismo de emergência para fins de registro nos livros paroquiais (cf. CDC, cân. 861, §2)

20. Quando o batismo for realizado com emergência, o ministro deve se informar se é necessário batizar sob condição ou complementar o rito e providenciar o registro do batismo.

C) ESCOLHA DOS PADRINHOS

21. Para alguém ser padrinho ou madrinha é necessário: a) Ser designado pelo próprio batizando, se adulto, por seus pais, ou por quem lhes faz as vezes, ou, na falta deles, pelo próprio pároco ou ministro, e ter aptidão e intenção de cumprir as obrigações desse encargo. b) Ter completado dezesseis anos de idade, a não ser que se deva admitir uma exceção, por justa causa. c) Ser católico, confirmado, que já tenha recebido o santíssimo sacramento da Eucaristia e que leve uma vida de acordo com a Fé e o encargo que vai assumir. d) Não tenha sido atingido por nenhuma pena canônica legitimamente declarada. e) Não ser pai ou mãe do batizando (CDC, cân. 874, § 1 e CCIO, c. 685).

22. Ao batizando, enquanto possível, seja dado ao menos um padrinho (CDC, cân. 872-873 e CCIO, cân. 684 §1). Trata-se de um costume antigo (CDC, cân. 5 e 23-27). E uma forte expressão da religiosidade popular (cf. DAp. 37, 258 e 549). Sendo assim, é oportuno respeitar e orientar costumes locais de dar ao batizando, além de padrinho de batismo, também padrinho chamados ´de consagração´ e/ou ´de representação´. Não há proibição canônica a este respeito.

23. Pode-se admitir um (a) fiel oriental ortodoxo (a) para o encargo de padrinho/madrinha juntamente com um (a) padrinho/madrinha católico (a) (cf. Diretório para Aplicação dos Princípio sobre o Ecumenismo, n. 98 e CCIO, cân. 685, §3). Membros de outras Igrejas ou comunidades eclesiais não-católicas podem ser admitidos como testemunhas, por razões justas, ao lado de um padrinho católico (cf. CDC, cân. 874, § 2). Tais fatos deverão ser registrados nos Livros de Batismo.

24. Se não houver padrinho, aquele que administra o Batismo cuide que haja pelo menos uma testemunha, pela qual se possa provar a administração do Batismo (CDC, cân. 875)

25. Usando o bom senso pastoral, evitem-se polêmicas desnecessárias acerca da admissão dos padrinhos. Privilegiem-se, nesta matéria, atitudes de ´acolhida, discernimento e integração´ das pessoas, na linha das orientações dadas pelo Santo Padre, o Papa Francisco (cf. Exortação Apostólica Amoris Laetitia, n. 300).

D) BATISMO VÁLIDO OU INVÁLIDO

26. Para que alguém seja validamente batizado é necessário que o Batismo seja realizado com água verdadeira, por ablução, usando-se a devida forma verbal, a saber, a invocação do nome de Deus Pai, e do Filho e do Espírito Santo e segundo a intenção da Igreja (cf. CDC, cân. 849 e CCIO, cân. 675).

27. A verificação da validade ou não do Batismo conferido em comunidades não-católicas supõe uma atenta investigação. Em primeiro lugar, não se pode supor que aquela denominação não-católica em que a pessoa declara ser batizada corresponda exatamente ao grupo religioso como tal. Muitos grupos religiosos novos são criados, à maneira de pequenas empresas, tomando de empréstimo os nomes de outros grupos que têm uma história diversa. Neste caso, é bom obter, se possível, um documento escrito do grupo em que a pessoa se diz batizada. Em segundo lugar, é preciso verificar também se a pessoa realmente, quando criança, não foi batizada na Igreja Católica. Neste caso, é oportuna uma comunicação com a/as paróquia/s da ou das cidades onde a pessoa nasceu e viveu sua infância. O elenco das Igrejas ou comunidades eclesiais que batizam validamente precisa sempre de uma atualização. É útil consultar as recentes edições do Código de Direito Canônico, ed. Loyola, no comentário de rodapé ao cân. 869. Igualmente útil será a consulta ao Anuário Pontifício para verificação sobretudo das Igrejas Orientais, muitas delas com mesmo nome de Igrejas Ortodoxas.

E) REGISTROS DO BATISMO

28. O Batismo deverá ser conferido na própria paróquia, para sublinhar a integração na comunidade (cf. CDC, cân. 857).

29. O pároco do lugar onde se celebra o Batismo deve anotar, em livro próprio, cuidadosamente, e sem demora, o nome do batizado, fazendo menção do ministro, dos pais e padrinhos, indicando também o lugar e dia do nascimento da criança ou do adulto (cf. CDC, cân. 877, § 1).

30. Na inscrição dos filhos adotivos constará não só o nome do adotante, mas também o nome dos pais naturais, sempre que assim conste no registro civil (cf. Cân. 877, § 3 CNBB, O registro de batismo de crianças, filhas ou adotadas, por pessoas em união homossexual, 29 (sub)/54ª. AG – abril de 2016.)

31. Os (as) secretários(as) paroquiais sejam orientados(as) claramente a respeito dessas normas e exijam a apresentação da certidão de nascimento das crianças e de algum comprovante de residência dos pais.

32. As certidões de Batismo sejam assinadas pelo pároco ou vigário paroquial e não por secretária ou outro(a) fiel Cristão leigo e leiga(a).

33. Por motivos pastorais, poderá haver dois tipos de lembranças de Batismo. Uma com os nomes dos pais e padrinhos e outra só com o nome dos pais.

F) DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO

34. A inscrição para o Batismo deverá ser feita, se possível, com antecedência. Nessa oportunidade os pais deverão apresentar a Certidão de nascimento da criança ou informar com exatidão os dados nela contidos. Informar acerca da situação conjugal própria e dos padrinhos. Se os pais não estiverem unidos pelo sacramento do matrimônio, procure-se acolher, acompanhar, discernir e integrar a situação segundo as orientações do Papa Francisco (cf. Amoris Laetitia, cap. VIII), sem negar o Batismo à criança e sem forçar uma celebração do matrimônio que, nestas condições, seria nulo. No caso de uniões que não podem ser regularizadas, é necessária, igualmente, uma conveniente conscientização das pessoas que vão assumir a educação cristã dos filhos. 3) Comprovante da preparação dos pais e padrinhos, feita em datas anteriores à celebração do Batismo. 4) Certidão de Crisma dos padrinhos, se possível, ou testemunho de alguém sobre tal verdade. 5) Comprovante de residência dos pais, caso não participem da paróquia.

G) PREPARAÇÃO PARA RECEBER O SACRAMENTO

35. É sumamente conveniente, que a paróquia tenha um grupo, uma equipe específica, para trabalhar na preparação do Batismo (Pastoral do Batismo). A Pastoral do Batismo tem por objetivo a inserção de novos membros na Igreja e na realidade da vida pastoral. No caso de Batismo de criança, os responsáveis diretos e imediatos são os pais; no caso de Batismo de adultos, eles mesmos também devem ser responsáveis pelo cumprimento das etapas de catecumenato, da preparação e da recepção do sacramento.

36. A preparação e/ ou os encontros, sob a responsabilidade do pároco, sejam realizados, preferencialmente, nas paróquias onde residem os pais e os padrinhos das crianças. Todo participante deverá receber um comprovante de “preparação”, que lhe permitirá batizar seus filhos ou servir de padrinho ou madrinha em qualquer comunidade paroquial. As exceções, motivadas por razões pastorais, sejam compensadas por uma preparação acompanhada pelo pároco, que cuidará também dos casos extraordinários com zelo pastoral e compreensão.

37. São fundamentais a cordialidade e a atenção no acolhimento dos pais que procuram a Igreja para batizar seus filhos. Neste sentido devem ser bem instruídas as pessoas que os atendem, em especial os agentes da Pastoral do Batismo e, no que a eles concerne, os secretários das paróquias.

38. A preparação e/ ou os encontros com pais e padrinhos obedecerão às circunstâncias de cada paróquia quanto aos dias, hora e dinâmicas que não devem ser de caráter monótono e de mera exposição oral. Servidora que deve ser, a paróquia, através de seus agentes, cuidará de flexibilizar os horários de acordo com as exigências trabalhistas e outras a que estão sujeitas as pessoas envolvidas nos encontros de preparação.

39. As pessoas que cultivam permanentemente a fé, por meio de reuniões de grupos, movimentos, grupos de reflexão, escolas de fé, etc; deverão apresentar um comprovante do pároco ou assistente eclesiástico que ateste sua participação e o direito em terem seus filhos(as) batizados(as) ou de serem padrinhos/ madrinhas sem participarem de cursos preparatórios.

H) CONTEÚDO DA PREPARAÇÃO

40. O conteúdo mínimo deve abordar: a) A vida nova adquirida pelo Batismo: Sacramento da regeneração pela graça e da incorporação na Igreja; o Batismo como sacramento; Filiação divina; b) A necessidade do Batismo para a salvação e as condições para se recebê-lo: ouvir  e acolher o anúncio da Palavra de Deus, a conversão, a profissão da fé, explicitando-se os  mistérios da fé: Santíssima Trindade, Encarnação e Redenção por Jesus Cristo; c) A  responsabilidade dos pais e padrinhos pelo crescimento dos filhos na vida cristã, pela graça,  sobretudo através do exemplo; d) A descrição sumária dos ritos batismais e o seu  significado: celebração e símbolos; e) A importância da participação dos pais e padrinhos na  comunidade eclesial: universal e local; f) Igreja, comunhão na Trindade e comunidade.

2. O SACRAMENTO DA CRISMA

I – FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO-TEOLÓGICA

  1. Pelo sacramento da confirmação, os fiéis são mais perfeitamente vinculados à Igreja, são enriquecidos com uma força especial do Espírito Santo e deste modo ficam obrigados a difundir e defender a fé por palavras e obras como verdadeiras testemunhas de Cristo (LG n. 11; cf. CDC, cân. 879; CCIO, cân. 692; AA n. 3). Assim como o Espírito Santo, derramado em Pentecostes, consolidou a vocação missionária da Igreja, a força do mesmo Espírito, conferida na confirmação, impele o cristão a se tornar missionário, em vista da edificação da Igreja (cf. 1Cor 14,12).
  2. Os fiéis têm obrigação de receber a confirmação (cf. CDC, cân. 890); sem este sacramento e a Eucaristia, o batismo é, sem dúvida, válido e eficaz, mas a iniciação cristã permanece inacabada.
  3. “A Confirmação está de tal modo ligada à Sagrada Eucaristia que os fiéis, já marcados com o sinal do batismo e da confirmação, são inseridos plenamente no corpo de Cristo pela participação na Eucaristia” (DCN n. 9). O crismado é declarado plenamente iniciado e adulto na fé, pronto para a missão e o apostolado na Igreja e no mundo.
  4. Os apóstolos para cumprir a vontade de Cristo, comunicaram aos batizados, pela imposição das mãos, o dom do Espirito Santo, que leva a graça do batismo à sua consumação.
  5. “Os Samaritanos tinham apenas recebido o batismo em nome do Senhor Jesus. Então Pedro e João impuseram as mãos sobre os samaritanos e eles receberam o Espírito Santo” At 8,15-17

II – ORIENTAÇÕES PASTORAIS

A) QUEM PODE RECEBER A CONFIRMAÇÃO

46. Todo batizado ainda não crismado pode receber o sacramento da confirmação (cf. CDC, cân. 889, §1).

47. Exceto em perigo de morte, para que a pessoa possa receber licitamente a confirmação, havendo o uso da razão, é necessário estar convenientemente preparada, devidamente disposta e em condições de renovar as promessas do batismo (cf. CDC cân. 889, §2).

48. Como regra geral, a idade mínima para receber o sacramento da confirmação é de 15 anos; no entanto deve se ter em conta se o candidato estar devidamente preparado, conforme as orientações diocesanas, considerando sempre a maturidade adquirida e testemunhada em sua vida pessoal, familiar e social, bem como na vivência sacramental, espiritual e fraterna na comunidade eclesial. Uma preparação esmerada se torna especialmente relevante, considerando que, nessa idade, o iniciado irá defrontar-se com vários questionamentos levantados pelos meios estudantis.

49. Um candidato à confirmação deve professar a fé, estar em estado de graça, ter a intenção de receber este sacramento e estar preparado para ser discípulo e testemunha de Cristo, na comunidade eclesial e nas ocupações temporais (cf. CIC, n. 1319).

50. O confirmando deve confessar-se, individualmente, antes de receber a confirmação. Aconselha-se aos pais e padrinhos participarem igualmente do sacramento da reconciliação, para que possam vivenciar plenamente os frutos deste sacramento.

B) O MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO

51. O ministro ordinário da confirmação é o bispo diocesano (cf. CDC, cân. 882; LG n. 26 e Rito da Confirmação). A administração pelo bispo assinala que este sacramento une os que o recebem mais intimamente à Igreja, às suas origens apostólicas e à sua missão de testemunhar Jesus Cristo.

52. Somente por motivo justo, o bispo diocesano pode conceder a presbíteros a faculdade de administrar a confirmação (cf. CDC, cân. 884, §2).

53. Se necessário, o bispo também pode delegar a um presbítero a função de auxiliá-lo na unção dos confirmandos.

54. Pelo próprio direito, têm a faculdade de crismar: os equiparados ao Bispo; também o presbítero que batiza um adulto ou admite um batizado na plena comunhão católica; e também, em perigo de morte, todo presbítero (cf. CDC, cân. 883, nn. 1-3).

C) PREPARAÇÃO

55. Para que seja mantida a unidade entre os sacramentos de iniciação, e considerando que, hoje, mais do que nunca, cabe à Igreja uma função educadora supletiva diante da omissão dos pais e da sociedade, é importante evitar que a catequese seja demasiadamente fragmentada e relacionada exclusivamente à recepção do sacramento. Assim, após receber a primeira Eucaristia, o pré-adolescente e o adolescente deverão participar de encontros de perseverança e de atividades paroquiais específicas para sua idade, de forma a dar continuidade ao seu processo permanente de formação na fé.

56. Compete ao pároco, aos catequistas e ao Conselho de Pastoral Paroquial criar espaços de acolhimento aos adolescentes, motivar a participação em grupos de partilha da palavra e convivência, oferecer formação por meio de atividades próprias para essa faixa etária.

57. Como sequência lógica e aprofundamento da catequese de “perseverança”, o candidato deve ser levado, no devido tempo, à formação propriamente dita para receber o Sacramento da Confirmação.

58. Que a preparação tenha duração mínima de um ano com encontros de evangelização e que os crismandos sejam introduzidos na caminhada de evangelização da comunidade à qual pertencem. O material usado deve expressar comunhão com as diretrizes diocesanas.

D) CONTEÚDO MÍNIMO

59. A preparação deve contemplar a vocação humana e cristã, o conhecimento de Jesus Cristo, da Igreja e da sua missão. Deve desenvolver na pessoa o senso de pertença e de participação na comunidade cristã.

E) A CELEBRAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

60. O Sacramento da Confirmação seja ministrado nas respectivas paróquias, seja na matriz, seja em comunidades (capelas) distantes da sede, com a participação da comunidade.

61. Convém que a Missa da Crisma, quando forem numerosos os crismandos, seja em horário não coincidente com os horários normais das Missas dominicais.

62. Cuidar para que a Celebração da Crisma seja bela, piedosa e cuidadosamente preparada e realizada com simplicidade, sem exageros que desvalorizem o rito, fazendo parecer formatura ou mero evento social. A Diocese disponibiliza um Ritual próprio, através da Cúria Diocesana.

63. Entrada: Evite-se a espera dos crismandos, em fila, fora da igreja. As filas podem ter um grande inconveniente: ficam conversando, desconcentrados, além de obrigá-los, crismandos e padrinhos, a ficarem muito tempo em pé, por vezes no sol ou no frio! Portanto, que entrem antes, e assentem-se nos bancos ao lado dos seus padrinhos. A experiência tem-nos mostrado que estando nos bancos, ficam mais tranquilos, mais concentrados.

64. Sem entrada da Bíblia, encenações, danças e coreografias, arranjos com pão, vinho, trigo e uva; e não há a necessidade de se fazer a procissão das oferendas e o uso do turíbulo/incenso.

65. Após a proclamação do Evangelho, estando todos sentados, o Padre, ou um diácono, ou mesmo um catequista faz a apresentação dos crismandos (Cf. Pontifical Romano, nº 21) convidando-os a ficarem de pé. Em seguida diz: “Senhor Bispo, estes são os nossos irmãos e irmãs que percorreram um caminho de formação na vida cristã e desejam, hoje, receber o Sacramento da Crisma”. Se preferir, pode-se falar espontaneamente, desde que seja objetivo. Confira o rito apresentado pelo bispo e usado nas celebrações.

66. A fila no momento da unção deve ser única. O importante é que os crismandos saiam aos poucos dos bancos. É necessário que se organize bem a fila de tal modo que não haja muito espaço entre o que está sendo ungido e o que vem em seguida. Durante a unção, os demais crismandos e padrinhos deverão permanecer em pé.

67. No momento da Unção, ao se aproximar do Bispo, o padrinho ou madrinha, atrás do (a) crismando (a) e colocando a mão direita sobre o ombro dele (a).

68. Crachás: recomenda-se o seu uso, de modo que nome seja escrito de forma legível! (De preferência impresso)

69. O abraço do padrinho/madrinha pode ocorrer fora da fila.

70. Cantos: Sejam Conhecidos para que possam ser cantados por todos! Durante a Unção o canto deve ser em honra ao Espírito Santo e bem baixo para não interferir no diálogo entre o Bispo e o Crismando. Pode-se fazer um solo, ou um fundo musical, ou simplesmente silêncio. Os cantos e, mais ainda, os instrumentos que os acompanham sejam suaves.

71. Após a Unção do último crismando, enquanto o Bispo lava as mãos, pode-se cantar um refrão do Espírito Santo.

72. A celebração da Crisma seja, preferencialmente, no tempo Pascal e Tempo Comum. O Tempo do Advento seja excepcionalmente.

73. Se ocorrer em dia de semana, escolher a Missa Própria, segundo proposta do Ritual para o sacramento da Confirmação. A cor litúrgica seja preferencialmente vermelha.

74. A equipe de liturgia e a de canto participem da preparação da Missa da Crisma.

75. O Comentarista ou animador, os leitores e o salmista da Missa da Crisma sejam os que fazem parte da equipe paroquial de proclamadores da Palavra. Tem se percebido que em alguns lugares a proclamação das leituras tem sido feita por crismandos, que não estão habituados a fazê-la e, por isso, fazem mal. É sempre bom lembrar que a Palavra é proclamada e não simplesmente lida. E todos devem ouvi-la claramente, sem defeitos ou ruídos, seja por causa técnica ou por dificuldades de quem a proclama. Leve-se em conta, principalmente, a capacidade dos escolhidos de saber proclamar adequadamente a Palavra de Deus.

76. O Círio Pascal esteja aceso junto à mesa da Palavra ou Ambão desde o início da celebração. Nele os crismandos acenderão suas velas no momento oportuno. Que seja um rito breve.

F) ESCOLHA DO (A) PADRINHO (MADRINHA)

77. Os crismandos escolham os seus padrinhos ou madrinhas integrados à comunidade e comprometidos com o projeto de Jesus, tendo por critério de sua escolha não interesses menores ou sentimentais; mas razões de ordem religiosa, fé e espiritualidade.

78. É aconselhável que os padrinhos sejam os mesmos do batismo, que testemunhem sua fé e participem da vida da comunidade, e tenham condições de apresentar o candidato (a) à Comunidade e ao Bispo, e que cuidem para que o crismando se comporte como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes ao Sacramento da Confirmação (CDC, cân. 892-893).

79. As condições para desempenhar o encargo de padrinho/madrinha da Crisma são as mesmas referentes ao Batismo. Recomenda-se que devem ter a idade mínima de 18 anos e maturidade para o compromisso que irão assumir. Deve ter recebido os sacramentos da Iniciação à Vida Cristã, ser atuante na comunidade e cristão comprometido na sociedade. Não se exige que seja do mesmo sexo do (a) crismando(a).

80. Como no caso do discernimento acerca da admissão para o encargo de padrinho de Batismo, também aqui deverá ser seguido o caminho da acolhida, do acompanhamento e da integração das fragilidades (CDC, cân. 874; Papa Francisco, Exortação Apostólica Amoris  Laetitia, 300 )

81. Não podem ser padrinhos os pais, esposo (a), noivo (a), namorado (a) e os não-católicos, observadas as exceções apresentadas acima no n. 23.

82. Nos casos difíceis, que se preserve tanto a dimensão objetiva dos Sacramentos como o bem maior da comunidade eclesial, tendo sempre como referência a misericórdia divina.

G) LEMBRANÇAS DA CRISMA E REGISTRO NO LIVRO DA CRISMA

83. Se as lembranças da Crisma precisam de assinatura, sejam levadas à Cúria, alguns dias antes do dia da celebração.

84. Sugere-se que as Lembranças ou Certificados não sejam entregues ao final da celebração. Os crismandos sejam convidados a um encontro com seus catequistas, ocasião em que poderá ser entregue o “Certificado” e incentivados a integrarem-se nas pastorais da comunidade.

H) FOTOS, FILMAGENS E CONTRIBUIÇÃO

85. Pode-se permitir o trabalho de fotógrafos e filmadores. Todavia, devem ser orientados para não fotografarem durante a homilia, durante a invocação do Espírito Santo, durante a Oração Eucarística e durante a Comunhão para não distrair as pessoas. Tenham os fotógrafos e filmadores atitudes que não atrapalhem a celebração nem desviem a atenção dos crismandos e da comunidade. E que ninguém suba ao presbitério para fotografar durante a celebração. Discrição e prudência são palavras chave! Após a bênção final, cada catequista com o seu grupo poderá dirigir-se ao presbitério para tirar a fotografia com Bispo e o Padre. Fotografias com o Bispo somente por GRUPO de crismados!

Obs. A Coordenação paroquial de catequese fica responsável por recolher e repassar ao bispo a contribuição de 5% do salário mínimo vigente, por cada Crismando(a).

I) REGISTRO

86. Que se faça o registro da celebração da confirmação imediatamente no livro próprio. No livro da Crisma, a ser conservado no arquivo paroquial, anotem-se os nomes dos confirmados, mencionando-se também o nome do celebrante da Crisma, dos pais e padrinho ou madrinha, do lugar e o dia da celebração da Confirmação

3.SACRAMENTO DA EUCARISTIA

I – FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO-TEOLÓGICA

87. O sacramento da Eucaristia faz parte do processo de iniciação à vida cristã. Pela comunhão eucarística, aqueles que foram salvos em Cristo pelo batismo e a Ele mais profundamente configurados pela confirmação, participam com toda a comunidade do sacrifício do Senhor (cf. CIC, n. 1322; PO, n. 5b). Com efeito, “a Eucaristia é a celebração central da Igreja, alimento substancial dos discípulos e missionários” (DAp, n. 25).

88. Jesus instituiu a Eucaristia na última ceia que celebrou com seus discípulos, antes de se oferecer em sacrifício ao Pai, e ordenou que estes a celebrassem em memória de sua morte e ressurreição, até a sua volta (Mt 26,17-29; Mc 14,12-25; Lc 22,7-20; 1 Cor 11,23-27), constituindo-os, assim, os sacerdotes do Novo Testamento (cf. CIC, n. 1337).

89. A Eucaristia, ação de graças ao Pai (Lc 22,19), é também conhecida como ceia do Senhor (1Cor 11,20), fração do pão (At 2,42.46; 20,7.11), assembleia eucarística (1Cor 11,17-34), memorial da paixão e da ressurreição do Senhor (Lc 22,19), santo sacrifício da missa, sacrifício de louvor (Hb 13,15), sacrifício espiritual (1Pd 2,5), sacrifício puro e santo (Ml  1,11), santíssimo sacramento, comunhão, santa missa (cf. C.I.C. 1328- 1330).

90. A Igreja denomina transubstanciação a mudança do pão e do vinho no Corpo e no Sangue de Cristo Nosso Senhor (cf. CIC, 1374-1376). O santíssimo sacramento da Eucaristia contém verdadeiramente o corpo, sangue, alma e divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo, ou seja, Cristo todo. “A Eucaristia é a presença salvífica de Jesus na comunidade dos fiéis e seu alimento espiritual […] é dom, por excelência, porque dom dele mesmo, da sua pessoa na humanidade sagrada, e também de sua obra de salvação” (EE 9.11).

II – ORIENTAÇÕES PASTORAIS

A) QUEM, QUANDO E COMO RECEBER A EUCARISTIA

91. Qualquer batizado, se não estiver em situação de impedimento, pode e deve ser admitido à Ceia do Senhor e participar da mesa da sagrada comunhão (cf. CDC, cân. 912).

92. A Igreja, em obediência à ordem de Jesus, recomenda vivamente aos fiéis que participem da Ceia do Senhor, memorial de sua morte e ressurreição. Os fiéis devem ser orientados e preparados para receber o pão eucarístico toda vez que participam da celebração da Eucaristia. Mas, no mínimo, devem comungar uma vez por ano, no tempo pascal (cf. CDC, cân. 920, §§1e 2).

93. Quem já recebeu a Santíssima Eucaristia pode recebê-la uma segunda vez no mesmo dia, somente dentro da celebração eucarística em que participa (cf. CDC, cân. 917).

94. Se alguém tem consciência de ter pecado gravemente, não deve comungar sem antes receber a absolvição no sacramento da penitência (cf. CIC, 1415; CDC, cân. 916; CCIO, cân. 711). Cabe aos bispos e presbíteros proporcionar aos fiéis à oportunidade de formar adequadamente a sua consciência e o seu discernimento moral, bem como a oportunidade da confissão individual periódica.

B) ADMINISTRAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA ÀS CRIANÇAS

95. Para que recebam a santíssima Eucaristia, as crianças devem ter suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que possam compreender o mistério de Cristo, de acordo com sua capacidade, e receber o Corpo do Senhor com fé e devoção (cf. CDC, cân. 913, §1; CCIO, cân. 697).

96. Antes de receberem a Eucaristia, as crianças se confessarão individualmente. Para que o primeiro contato com o confessor seja realizado em clima de confiança, o confessor deverá encontrar o tempo necessário para acolher e escutar com atenção e carinho cada criança. É recomendável que se faça uma celebração para dar ênfase a este momento de reconciliação, cujo sentido profundo se encontra na morte e ressurreição do Senhor. Por prudência, a celebração da penitência se faça em confessionários adequados, à vista dos demais participantes da celebração comunitária, não em espaços fechados em que estejam somente o confessor e o penitente (cf. CDC, cân. 964 com a resposta dada pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, no dia 07 de julho de 1998, in AAS 90 (1998), 711).

C) PREPARAÇÃO DAS CRIANÇAS PARA A EUCARISTIA

97. É responsabilidade dos pais ou de quem faz as suas vezes e do pároco cuidar que as crianças que chegaram aos sete anos se preparem e se disponham, devidamente, para receber a Eucaristia (cf. CDC, cân. 914).

98. Os párocos, enquanto educadores da fé (PO n. 6), não descuidarão de uma atividade catequética bem estruturada e bem orientada (CT n. 65). Cuidarão da escolha de catequistas preparados e de sua formação esmerada e permanente.

99. Preparar as crianças para a vida eucarística é dever, também, e em primeiro lugar, dos pais ou responsáveis. Deve ser estimulada a participação destes no processo catequético.

100. A catequese de preparação próxima para a Eucaristia não deve ser considerada de forma isolada, mas integrada ao contexto da iniciação cristã como um todo e inserida num processo de formação contínua: “A catequese não deve ser só ocasional, reduzida a momentos prévios aos sacramentos ou à iniciação cristã, mas, sim, um itinerário catequético permanente” (DAp 298).

1o1. Mais do que preparar para a “primeira” Eucaristia, ela deve formar para a iniciação à vida eucarística, a fim de que, “reunidos pelo Espírito num só corpo, nos tornemos em Cristo um sacrifício vivo”, para o louvor da glória de Deus (Oração Eucarística IV).

102. Dentro do processo de formação catequética as crianças deverão receber uma sólida formação sobre o Sacramento da Reconciliação. Haja por parte dos párocos certa proximidade e familiaridade com as crianças da catequese, sempre em companhia de outros adultos (catequistas, pais…), de preferência com as crianças em conjunto, para que o primeiro contato com o confessor não seja de medo e sim de experiência da paternidade e da misericórdia de Deus.

103. O processo de formação catequética deve ter inspiração catecumenal, ou seja, partir de uma experiência de encontro pessoal e profundo com Cristo, através do anúncio querigmático, para uma caminhada gradual de discipulado ao longo da qual o catequizando (aqueles que já  receberam o batismo) ou o catecúmeno (aquele que se prepara para receber o batismo) vai  aprofundando sua fé e se fortalecendo para a missão de ser Igreja presente no mundo:  “Sentimos a urgência de desenvolver em nossas comunidades um processo de iniciação na vida cristã que comece pelo querigma e que, guiado pela Palavra de Deus, conduza a um  encontro pessoal, cada vez maior, com Jesus Cristo, perfeito Deus e perfeito homem,  experimentado como plenitude da humanidade e que leve à conversão, ao seguimento em  uma comunidade eclesial e a um amadurecimento de fé na prática dos sacramentos, do  serviço e da missão” (DAp n. 289).

104. As Paróquias estejam particularmente atentas às crianças que, em idade escolar e de catequese, ao buscar a Primeira Comunhão Eucarística pedem também o seu batismo. Qualquer que seja o motivo que levou os pais a retardar o pedido de batismo a partir dos 07 anos faz com que essas crianças só sejam batizadas depois de receberem uma preparação adequada, isto é, um “pré-catecumenato” que corresponde ao tempo de catequese.

D) ORIENTAÇÕES LITÚRGICAS SOBRE A EUCARISTIA

105. Considerem-se, atentamente, nesta matéria, as orientações e normas contidas na Instrução Geral do Missal Romano (IGMR).

106. Cristo está presente durante todo o tempo da celebração, “tempo sacramental” ou “tempo de Deus” e não, simplesmente, tempo cronológico.

107. Sejam valorizados os momentos de silêncio, por exemplo, após a comunhão. Neste momento, tendo a pessoa recebido o Corpo de Cristo, ela deve voltar para o seu banco assentar-se, permanecer um pouco em silêncio e depois, se for o caso, continuar a louvar a  Deus com o canto da comunhão, junto com toda a Assembleia Litúrgica.

108. A liturgia é ação da Igreja, e por isso os ministros não podem arbitrariamente acrescentar ou tirar elementos. O próprio missal propõe muitas opções aprovadas e aceitas por toda Igreja. É recomendável ter familiaridade (conhecimento) com o Missal, principalmente a Introdução, que é um verdadeiro Curso de Liturgia. Que a celebração Eucarística seja preferencialmente comunitária. Que cada um faça, na liturgia, tudo aquilo e somente aquilo que lhe compete. Há a parte do presidente da celebração e a parte da assembleia celebrante. Não compete à assembleia rezar a doxologia final, nem a oração da paz. Ela deve participar com o Amém dito com expressão forte de quem está aprovando todo o Mistério celebrado.  Não compete a nenhum Cristão leigo e leiga e leiga, mesmo que seja Ministro Extraordinário da Distribuição da Comunhão, ajudar o Presidente da Celebração a elevar o cálice ou âmbula na hora da doxologia. Evitar as repetições e explicações inúteis. Melhor primar pela clareza, brevidade, simplicidade, tendo claro que é o Mistério Pascal, que deve ser ressaltado em toda liturgia.

109. Que os Ministros da Distribuição da Comunhão, cujo ministério lhes é confiado por três anos, sejam bem preparados e tenham formação permanente. Que sejam preparados também para a purificação dos vasos sagrados após a comunhão fora do altar da celebração, num lugar devidamente preparado com decoro e respeito.

110. Nenhum Cristão leigo e leiga tem autorização de fazer a parte do diácono durante a celebração eucarística, a não ser os Ministros Extraordinários da Distribuição da Comunhão na purificação dos vasos sagrados após a comunhão, como ficou dito acima.

111. É importante manter a tranquilidade, a calma, a simplicidade da celebração e do ambiente. Enquanto possível, o Altar da celebração, símbolo de Cristo, seja forrado com toalha branca, despojada, evitando-se colocar sobre ele o que é previsto pelas normas litúrgicas, por exemplo, livros, alfaias, vasos sagrados e, dependendo das circunstância, flor, velas e crucifixo, se estes últimos elementos não se encontram já colocados próximos do Altar (IGMR, n. 117)

112. É igualmente recomendado fazer todo esforço possível para resgatar a centralidade do Mistério Pascal e da dimensão comunitária da celebração eucarística. Este é o desafio da inculturação, a saber, acolher as manifestações culturais sem ofuscar o essencial do mistério.

113. A fração do pão lembra o compromisso ético e social da Eucaristia. “Fazei isto em memória de mim…” compromete o povo celebrante na doação de sua vida com Jesus à comunidade.

114.Recomenda-se dispor o altar com simplicidade; consagrar partículas suficientes para os comungantes, deixando as reservas para a finalidade própria: culto fora da missa e comunhão dos enfermos; de preferência, usar apenas um cálice e uma âmbula para a consagração (IGMR, nn. 296s).

115. Que haja uma escolha criteriosa com antecedência dos Prefácios e Orações Eucarísticas de acordo com o contexto da celebração;

116. A aclamação do Mistério da Fé, após a consagração, poderá ser cantada, evitando-se, neste momento, quaisquer outros hinos da piedade popular.

117. No momento da comunhão, excluir cantos temáticos, de adoração ao Santíssimo e de cunho individualista.

118. No momento do Cordeiro de Deus, elevar a hóstia e fracioná-la à vista de todos.

E) DISTRIBUIÇÃO DA COMUNHÃO

119. É preferível que os fiéis recebam as hóstias consagradas na mesma missa (IRS 89).

120. A comunhão sob duas espécies pode ocorrer em circunstâncias especiais (IGMR 283) .

121. Pode-se levar em casa, a comunhão para as pessoas impossibilitadas de participarem da missa.

122. “Deve-se receber a hóstia na palma da mão e comungá-la ainda diante do ministro. É inconveniente recebê-la com os dedos em forma de pinça e, andando, colocá-la na boca” (CNBB, Pastoral dos sacramentos de iniciação cristã, n° 2a). O fiel pode também optar pela comunhão na boca.

123. Para se conservar o Santíssimo Sacramento numa capela é necessário: 1- que a capela e o sacrário ofereçam segurança; 2- que semanalmente a comunidade se reúna para a celebração da Palavra; 3- que seja celebrada a missa periodicamente; 4- que haja consentimento do ordinário local.

Confira orientação da Diocese sobre este consentimento.

F) MINISTRO DA SAGRADA EUCARISTIA E O MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DA SAGRADA COMUNHÃO

124. “Ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono” (CDC, 910 §1).

125. “Ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo como cân. 230, §3” (CDC, 910 §2).

126. Que haja na comunidade ao menos um ministro extraordinário da sagrada comunhão e um ministro da proclamação da palavra.

127. “A ninguém é lícito conservar e reter para si a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser por necessidade pastoral, como levá-la aos doentes ou levá-la de uma igreja a outra a fim de ser distribuída” (CDC, 935).

128. Os párocos são responsáveis pela escolha e formação dos ministros extraordinários da sagrada Comunhão e da Palavra. Atenham-se aos seguintes critérios, quanto ao (à) candidato (a): – ser engajado na paróquia; – ter maturidade suficiente, a critério do pároco; – participar dos encontros de formação; – Que sejam pessoas de um testemunho cristão; – Idade mínima 21 anos; -Idade máxima, de acordo com as condições físicas e psíquicas de cada pessoa; -Período de duração no ministério de três anos, podendo ser prorrogado  conforme o Pároco ou Administrador Paroquial; -Que seja zeloso no exercício do seu  ministério considerando as vestes, higiene e comportamento.

129. São funções dos ministros extraordinários da sagrada comunhão: levar a comunhão aos doentes e auxiliar na distribuição da Eucaristia durante as Missas e Celebrações. O clérigo tem sempre o dever de distribuir a comunhão aos fiéis.

130. A exposição deve ser feita através de um ostensório, ou, na falta dele, em uma âmbula, usando sempre o altar da comunidade. A exposição simples pode ser feita por um sacerdote, por um diácono, ou, em casos extraordinários, por um Ministro Extraordinário Comunhão Eucaristia, sendo por este último sem a benção, terminado com a reposição. A exposição solene só pode ser feita pelo bispo, presbítero ou diácono, terminando com a benção do Santíssimo. Outras orientações serão dadas pela diocese.

SACRAMENTOS DE CURA

PENITÊNCIA OU RECONCILIAÇÃO E UNÇÃO DOS ENFERMOS

A vida nova em Cristo, que recebemos pelos sacramentos da iniciação cristã, a trazemos como que “em vasos de argila” (2 Cor 4,7), pois permanecemos em “nossa morada terrestre” (2 Cor 5,1), sujeitos ao sofrimento, à doença e à morte. A vida nova de filhos de Deus precisa ser cuidada, porque pode se perder nos caminhos do pecado, fonte de todos os males. Jesus Cristo, médico de nossas almas e de nossos corpos, vem em nosso socorro, pela força do Espírito Santo, para continuar sua obra de cura e de salvação. Ele, que curou os cegos e paralíticos e perdoou os pecados de Madalena e Zaqueu, quer que sua Igreja continue a perdoar e a curar seus irmãos. Por isso, instituiu os dois sacramentos de cura: o sacramento da Penitência e o sacramento da Unção dos Enfermos.

                                                 4. SACRAMENTOS DA PENITÊNCIA

I – FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO-TEOLÓGICA

  1. O sacramento da penitência ou reconciliação é essencial para a vida da Igreja. A santidade da Igreja, componente de sua sacramentalidade, depende, em grande parte, da prática adequada deste sacramento.
  2. Não só a remissão dos pecados, necessária para quem pecou, é fruto deste sacramento. Ele “leva a uma verdadeira “ressurreição espiritual”, à restituição da dignidade e dos bens próprios da vida dos filhos de Deus, o mais precioso dos quais é a amizade do mesmo Deus” (CIC, n. 1468) (cf. João Paulo II, Discurso aos participantes do curso sobre “Foro íntimo”, em 27 de março de 2004 in https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/speeches/2004/march/documents/hf_jp ii_spe_20040327_apostolic-penitentiary.html).
  3. O ministério do perdão, que Cristo exerceu como sacerdote, por sua encarnação (cf. Tomás de Aquino, S. Th. p. III q. XXII, a. III, ad primum), ele quis que fosse continuado pela Igreja. Ele instituiu pessoalmente este sacramento quando, na tarde do domingo da ressurreição, disse: “Recebei o Espírito Santo; os pecados daqueles que perdoardes serão perdoados. Os pecados daqueles que não perdoardes não serão perdoados” (Jo 20, 22-23).
  4. Este sacramento não só concede a remissão dos pecados, como também leva a uma verdadeira ressurreição espiritual. Quem se confessa com o desejo de progredir não recebe apenas o perdão de Deus e a graça do Espírito Santo, mas também uma luz preciosa para o caminho de perfeição.
  5. As diferentes denominações deste sacramento nos ajudam a entender seus sentidos diversos, mas complementares: – Sacramento da conversão: é um convite de Jesus à conversão e à volta ao Pai. – Sacramento da penitência: traz a exigência de um esforço pessoal e eclesial de conversão e de arrependimento. – Sacramento da confissão: a acusação dos pecados ou a confissão das faltas ao sacerdote é parte essencial deste sacramento. Sacramento do perdão: pela absolvição sacramental, Deus concede o perdão e a paz. – Sacramento da reconciliação: este sacramento confere ao pecador o amor de Deus que reconcilia: “Reconciliai-vos com Deus” (2Cor 5,20) (cf. CIC, nn. 1423 – 1424)
  6. Para o bom proveito do sacramento da reconciliação, é importante fazer uma preparação pessoal ou comunitária, que inclua o exame de consciência. “A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário, pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja” (CDC, cân. 960).
  7. Elementos necessários para a confissão sacramental: I. Arrependimento ou contrição: é chamado perfeito quando nasce do amor para com Deus. Se estiver fundado em outros motivos, será um arrependimento imperfeito. II. Confissão dos pecados: para obter a reconciliação, é preciso declarar ao sacerdote todos os pecados graves não confessados. A Igreja recomenda, embora não seja essencial ao sacramento da penitência, a confissão das faltas veniais. III. Absolvição dada pelo confessor: após o aconselhamento e a penitência. IV. Satisfação ou penitência: é o cumprimento de certos atos reparadores do prejuízo causado pelo pecado e para restabelecer os hábitos próprios ao discípulo de Cristo.
  8. O sacramento da penitência supõe um processo contínuo de conversão, de retorno à comunhão com Deus e com os irmãos. Por isso, é também o sacramento da alegria pascal, de louvor e de ação de graças.
  9. A fórmula da absolvição em uso na Igreja latina exprime os elementos essenciais do sacramento: Deus, Pai de misericórdia, que, pela morte e ressurreição de seu Filho, reconciliou o mundo consigo e enviou o Espírito Santo para remissão dos pecados, te conceda, pelo ministério da Igreja, o perdão e a paz. E eu te absolvo dos teus pecados, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo. (Ritual Romano, Rito da Penitência, fórmula da absolvição).

II – ORIENTAÇÕES PASTORAIS

O MINISTÉRIO DA CONFISSÃO

  1. Que nas paróquias e comunidades haja sempre a possibilidade regular de confissão.
  2. Que os ministros do sacramento da reconciliação exerçam com bondade, sabedoria e coragem este ministério (cf. Discurso do Papa João Paulo II aos participantes do Curso sobre o Foro Íntimo, citado acima).
  3. 142. O Ministro do sacramento da Reconciliação é somente o sacerdote ou o bispo. Para a validade da absolvição dos pecados se requer que o Ministro, além do poder do sacramento da ordem, tenha a faculdade de exercer esse poder em favor dos fiéis aos quais dá a absolvição.
  4. 143. O sigilo sacramental é inviolável. O confessor não romperá o sigilo, seja por palavras ou de qualquer outro modo ou por qualquer motivo, abstendo-se de qualquer alusão nas pregações ( CDC, cânn. 983 e 984). O penitente esteja também consciente da sua obrigação natural de guardar o segredo sobre o diálogo com o confessor.

OBRIGAÇÃO DA CONFISSÃO

  1. Os pastores lembrem aos fiéis a obrigação da confissão sacramental, pelo menos uma vez por ano.
  2. Antes da primeira Comunhão Eucarística e da Confirmação, faça-se a confissão sacramental individual (cf. IRS 87). Para o sacramento do matrimônio, os párocos motivem os noivos a aproximarem-se do sacramento da reconciliação.

LOCAL DA CONFISSÃO

  1. O lugar próprio, sem ser exclusivo, para ouvir confissões é a igreja ou oratório. Mas nada impede que este sacramento seja celebrado em outros lugares, quando há uma causa razoável (cf. cân. 964).
  2. Haja um espaço apropriado, preparado para essa finalidade e de fácil acesso (salas ou capelas), de modo que os fiéis se sintam convidados à prática do sacramento da reconciliação, num clima de abertura e diálogo.
  3. O lugar onde se celebra este sacramento, dentro da igreja, deve ser visível. Existe obrigatoriedade do confessionário tradicional com grade para uso dos confessores que o desejarem e do fiel que deseje se confessar sem revelar sua identidade. É um direito que deve ser respeitado. * Texto da Legislação Complementar ao Código de Direito Canônico emanada pela CNBB – Quanto ao cân. 964 § 2: 1. O local apropriado para ouvir confissões seja normalmente o confessionário tradicional, ou outro recinto conveniente expressamente preparado para essa finalidade.

PREPARAÇÃO PARA A CONFISSÃO

  1. Compete à Igreja oferecer aos fiéis a devida formação e as condições necessárias, para que possam celebrar este sacramento.
  2. Na medida do possível, a confissão individual seja precedida de uma preparação comunitária.
  3. Os pastores aproveitem os tempos fortes, como a Quaresma, a Páscoa, o Advento e o Natal, para uma adequada catequese e preparação deste sacramento, servindo-se, para isso, do Rito da Penitência.
  4. Nas paróquias e comunidades, é louvável que se organizem celebrações penitenciais com o objetivo de refletir sobre o compromisso batismal à luz da Palavra de Deus e conscientizar os fiéis sobre a relevância do sacramento da reconciliação.

CONFISSÃO INDIVIDUAL DOS PECADOS

  1. A confissão deve ser individual e íntegra, isto é, manifestar o número e as espécies de pecados e também suas circunstâncias, pois, embora o pecado tenha consequências comunitárias e sociais, ele é sempre pessoal e individual (cf. CDC, cân. 960).
  2. A confissão sacramental é o meio ordinário para a absolvição dos pecados graves cometidos após o batismo, mas é também aconselhável a confissão dos pecados veniais. “Apesar de não ser estritamente necessária, a confissão das faltas cotidianas (pecados veniais) é vivamente recomendada pela Igreja. Com efeito, a confissão regular dos nossos pecados nos ajuda a formar a consciência, a lutar contra nossas más tendências, a ver-nos curados por Cristo, a progredir na vida do espírito. Recebendo mais frequentemente, através deste sacramento, o dom da misericórdia do Pai, somos levados a ser misericordiosos como ele” (CIC, n. 1458).

ATENDIMENTO AOS FIÉIS

  1. Sejam estabelecidos horários adequados aos fiéis I. nas igrejas, deve ser sempre afixado o horário para atendimento das confissões, o qual deve estar de acordo com as condições e o tempo disponível dos penitentes; II. Haja ampla divulgação dos horários para atender aqueles que desejam confessar-se durante a semana ou antes das celebrações, sobretudo no domingo.
  2. Que seja possibilitada aos fiéis a confissão de seus pecados antes da celebração da Eucaristia e, se necessário, até mesmo durante a celebração.
  3. Nos tempos fortes do ano litúrgico, é louvável que os párocos, vigários paroquiais e outros sacerdotes se organizem em “mutirões”, para atenderem as confissões nas comunidades.

ABSOLVIÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIOS FIÉIS

  1. A absolvição simultânea de vários fiéis só é permitida em “caráter excepcional”, em caso de iminente perigo de morte, sem tempo para que um ou mais sacerdotes ouçam as confissões de cada penitente (cf. CDC, cân. 961, §1,1o).
  2. No caso de absolvição simultânea, a absolvição é apenas antecipada, e a confissão é adiada para um momento possível.
  3. Cabe ao bispo, em cada diocese, e não ao confessor, determinar os casos de necessidade grave e julgar sobre a existência das condições requeridas para a absolvição simultânea (cf. CDC, cân. 961, §2).

ABSOLVIÇÃO DOS EXCOMUNGADOS

  1. Quanto à absolvição do aborto, é preciso, antes de tudo, discernir se ficou configurado o ´delito´ propriamente dito ou se se trata de uma situação de pecado grave. Somente em caso de ter havido o delito é que haveria a pena correspondente, a saber, a excomunhão latae sententiae (cf. cân. 1398). Qualquer sacerdote, com faculdade para ouvir confissões, pode perdoar o pecado do aborto. Em caso de ter se configurado o delito, este mesmo sacerdote, antes de perdoar o pecado, com fórmula prevista no Ritual da Penitência, deverá remitir a pena da excomunhão (cf. Papa Francisco, Carta Apostólica Misericórdia et misera, de 20 de novembro de 2016, n. 14). Se o penitente é um clérigo, além da pena canônica, tal clérigo se torna irregular para receber e/ou exercer a ordem (cf. CDC, cân. 1041 e 1044). Na prática diocesana, o confessor deverá consultar o bispo, guardando o sigilo, antes de dar absolvição e prescrever a penitência para o penitente que reincidir em tal pecado.
  2. Quanto à absolvição de um católico que passou para uma Igreja separada da comunhão plena, note-se, igualmente, a necessidade de um discernimento atento para verificar se ficou configurado o delito da apostasia, heresia ou cisma. Somente em caso afirmativo é que haverá a pena da excomunhão, conforme os cânones 1364 e 751. Atualmente, o juízo a este respeito está reservado à Santa Sé. Trata-se dos chamados delitos mais graves (delicta graviora). Em caso negativo, o pecado pode ser absolvido pelo confessor.
  3. Quanto aos fiéis que se encontram em situações que ainda não correspondem ou já não correspondem à doutrina da Igreja sobre o matrimônio, os confessores cuidem de ajudá-los a iniciar um caminho de acompanhamento e discernimento conforme as orientações dadas em Amoris Laetítia, n. 300.
  4. Compete ao pároco, ou seja, o pastor imediato das almas, favorecer a inclusão na vida comunitária e, se possível, admitir à comunhão eucarística, através de um itinerário de conversão feito com o fiel.                           5. SACRAMENTO DA UNCÃO DOS ENFERMOS

I – FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO-TEOLÓGICA

  1. “Alguém dentre vós está doente? Mande chamar os presbíteros da Igreja para que orem sobre ele, ungindo-o com o óleo em nome do Senhor. A oração da fé salvará o doente e o Senhor o porá de pé; se tiver cometido pecados, estes lhe serão perdoados” (Tg 5, 14-15).
  2. “O sacramento da unção dos enfermos tem por finalidade conferir uma graça especial ao cristão que está passando pelas dificuldades inerentes ao estado de enfermidade grave ou de velhice” (cf. CIC, n. 1527).
  3. “Pela sagrada unção dos enfermos e pela oração dos presbíteros, a Igreja toda entrega os doentes aos cuidados do Senhor sofredor e glorificado, para que os alivie e salve (cf. Tg 5,14-16). Exorta os mesmos a que livremente se associem à paixão e morte de Cristo (cf. Rm 8,17; Cl 1,24; 2Tm 2,11-12; 1Pd 4,13) e contribuam para o bem do povo de Deus” (LG  11b).
  4. Este sacramento traz salvação e alívio na fraqueza física e espiritual; une o doente à paixão de Cristo, para seu bem e de toda a Igreja; confere o perdão dos pecados, se o doente não puder confessar.
  1. Os fiéis devem pedir para si e para seus familiares, sem medo nem constrangimento, o conforto do sacramento da unção dos enfermos. Cuidem os pastores e os parentes dos enfermos para que estes sejam confortados em tempo oportuno com este sacramento, para que possam participar conscientemente da sua celebração, evitando quanto possível chamar o padre quando o doente já entrou em coma.

II – ORIENTAÇÕES PASTORAIS

QUEM PODE RECEBER A UNÇÃO DOS ENFERMOS

  1. A unção dos enfermos pode ser administrada a todo batizado que tenha atingido o uso da razão e esteja em perigo de vida ou por motivo de doença grave e velhice (cf. CDC, cân. 1004).
  2. Crianças gravemente doentes podem recebê-la, desde que tenham atingido o uso da razão e possam encontrar conforto neste sacramento.
  3. Para pessoas de idade pode ser conferida, quando suas forças se encontram sensivelmente debilitadas, mesmo que não se trate de enfermidade grave.
  4. Para doentes privados dos sentidos ou do uso da razão pode ser ministrada, quando se pode supor que a pediriam se estivessem em pleno gozo de suas faculdades, sendo reconhecida a suficiência de uma expressão interpretativa da intenção de receber este sacramento por um fiel que levou uma vida cristã exemplar.
  5. Na dúvida, se o doente está em uso da razão, se existe perigo de morte ou se já está morto, deve ser administrado o sacramento (cf. CDC, cân. 1005).
  6. Não se administra a unção dos enfermos quando há certeza da morte: o presbítero encomenda a Deus o falecido, mas não administra o sacramento, que é unção de doentes e não de “defuntos”. Considerando que nem sempre é possível, cientificamente, definir com certeza absoluta o momento exato da morte, o sacerdote, usando formula adequada, poderá ungir a pessoa sobre cuja morte há dúvidas. (cf. Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral, Introdução, n. 15).
  7. Não se pode repetir a administração deste sacramento por devoção ou porque se apresenta a ocasião, como, por exemplo, cada semana, cada mês.
  8. O sacramento da unção dos enfermos pode ser repetido nas seguintes circunstâncias: I. Quando aquele que o recebeu recuperou a saúde e tornou a adoecer com risco de morte; II. Durante a mesma doença, se houver um agravamento (cf. CDC, cân. 1004, §2). Na prática diocesana, recomenda-se, em caso de doentes crônicos e idosos, que a reiteração não se dê em intervalos inferiores a seis meses.

MINISTRO DA UNÇÃO DOS ENFERMOS

  1. Só os bispos e sacerdotes podem conferir a unção dos enfermos (Tg 5,14-15). O diácono não pode administrar este sacramento (cf. cân. 1003) e tanto menos um Cristão leigo e leiga poderá ungir um doente.
  2. Em perigo de morte e outra grave necessidade urgente, os presbíteros católicos administram licitamente o sacramento da unção dos enfermos a cristãos que não estejam na plena comunhão com a Igreja Católica, quando não puderem procurar um ministro de sua confissão, contanto que lho peçam, espontaneamente e estejam devidamente preparados (cf. CDC, cân. 844, §3).

A CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

  1. Normalmente, a unção é precedida por uma breve celebração da palavra. Confere-se esse sacramento ungindo o doente na fronte e nas mãos, com óleo de oliveira que tenha recebido a devida bênção, enquanto proferem-se as seguintes palavras: POR ESTA SANTA UNÇÃO E PELA SUA INFINITA MISERICÓRDIA, O SENHOR VENHA EM TEU AUXÍLIO COM A GRAÇA DO ESPÍRITO SANTO; PARA QUE, LIBERTO DOS TEUS PECADOS, ELE TE SALVE E, NA SUA BONDADE, ALIVIE OS TEUS SOFRIMENTOS.
  2. O óleo usado deve ser bento pelo bispo: I. em caso de necessidade, o presbítero que administra o sacramento pode benzer o óleo, mas isto só no ato da celebração do sacramento (cf. CDC, cân. 999); II. O óleo bento deve ser usado exclusivamente na celebração do sacramento da unção dos doentes; III. Ninguém deve ungir doentes por mera devoção.
  3. A unção dos enfermos pode ser celebrada dentro da missa, com a permissão do bispo local, e dentro ou fora da missa em grande concentração de fiéis, como acontece em celebrações para enfermos ou em lugares de peregrinação.
  4. Para a administração comunitária do sacramento (cf. CDC, cân. 1002) a um grande número de enfermos, em peregrinações, reunião de fiéis enfermos em hospitais ou asilos, paróquias ou associações de enfermos, haja uma adequada preparação e reta disposição dos enfermos que não estão necessariamente acamados.

PASTORAL DA SAÚDE

  1. Para cumprir diligentemente seu oficio de pastor, o pároco se esforce para conhecer os fiéis entregues aos seus cuidados. Ajude com exuberante caridade os pobres, os doentes, sobretudo os moribundos, confortando-os solicitamente com os sacramentos e recomendando suas almas a Deus (cf. CDC, cân. 529, §1).
  2. Procurem os párocos organizar a pastoral da saúde para um zeloso atendimento aos doentes e idosos por meio de agentes idôneos, que possam assumir um trabalho pastoral sistemático e contínuo dos enfermos, nas casas, asilos e hospitais.
  3. Os fiéis comuniquem ao pároco a existência de doentes e de pessoas idosas (parentes, amigos ou vizinhos), nos hospitais e nas casas, para que sejam assistidos e confortados religiosamente.
  4. A pastoral da saúde é chamada a atuar em três dimensões (CNBB): I. Dimensão solidária, na linha sacramental, pela qual os agentes se preocupam com as visitas domiciliares e hospitalares, acompanhando os doentes para que recebam os sacramentos da confissão, comunhão e unção dos enfermos. II. Dimensão comunitária, na linha da prevenção de doenças e da promoção humana. III. Dimensão político-institucional, na linha das pastorais sociais, pela qual os agentes são convocados a atuar nos conselhos gestores da saúde (UBSs, coordenadorias, hospitais, autarquias, conselhos municipais, estadual e nacional).
  5. A pastoral da saúde esteja atenta às atividades propostas pela CNBB: Dia Mundial dos Enfermos (11 de fevereiro); Dia Mundial da Saúde (7 de abril); Dia Nacional da Saúde (5 de agosto); Outras datas e comemorações ligadas aos agentes de saúde.

SACRAMENTOS DO SERVIÇO E DA COMUNHÃO

ORDEM

     MATRIMÔNIO

  1. Os sacramentos da Ordem e do Matrimônio ordenam-se à salvação de outrem e contribuem para a salvação pessoal por meio do serviço prestado aos outros. Toda a Igreja é um povo sacerdotal, uma vez que, pela graça batismal, todos os fiéis participam do sacerdócio de Cristo. Esta participação se chama “sacerdócio comum dos fiéis”. Baseado nele e a seu serviço, existe a participação na missão de Cristo por meio do ministério conferido pelo sacramento da Ordem. Aqueles que o recebem são consagrados para exercer o pastoreio da Igreja, “pela palavra e pela graça de Deus” (cf. LG 11). Pelo Matrimônio, “os esposos cristãos são fortalecidos e como que consagrados por um sacramento especial, para cumprir dignamente os deveres de seu estado” (GS 48,2).

6. SACRAMENTO DA ORDEM

I – FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO-TEOLÓGICA

  1. Através dos sacramentos do Batismo e da Confirmação somos consagrados para o Sacerdócio comum dos fiéis e nos tornamos aptos para receber as consagrações específicas, tais como o sacramento da Ordem, nos três graus: diaconado, presbiterado e episcopado.
  2. O sacramento da Ordem é por excelência ministerial. Esta missão que o Senhor confiou aos pastores de seu povo é um verdadeiro serviço. “O sacramento da Ordem comunica um poder sagrado, que é o próprio poder de Cristo. O exercício desta autoridade deve, pois, ser medido pelo modelo de Cristo que, por amor, se fez o último e servo de todos” (CIC, n. 1551).
  3. “Cristo, a quem o Pai santificou e enviou ao mundo (Jo 10, 36), fez os Bispos participantes de sua consagração e missão, através dos Apóstolos, de quem são sucessores. Os Bispos passaram legitimamente o múnus de seu ministério, em grau diverso, a pessoas diversas na Igreja. Assim, o ministério eclesiástico, divinamente instituído, é exercido em diversas ordens, pelos que desde a antiguidade são chamados Bispos, Presbíteros e Diáconos” (LG n. 28).
  4. Os Bispos que “distinguidos pela plenitude do sacramento da Ordem” (LG n. 26), pelo Espírito Santo que lhes é dado na Ordenação, “foram constituídos verdadeiros e autênticos Mestres da Fé, Pontífices e Pastores” (CD n. 2) e, como tais, na pessoa de Cristo cabeça, presidem o rebanho do Senhor numa Igreja Particular, exercendo governo pastoral para com a porção do povo de Deus que lhes foi confiada (cf. LG n. 23).
  5. “Os que recebem o sacramento da Ordem são consagrados para serem em nome de Cristo, pela Palavra e pela graça de Deus, pastores da Igreja” (CIC, n. 1535). Como pastor, o presbítero participa da mesma plenitude universal da missão de Jesus Cristo e da sua Igreja. Participa da missão universal da salvação, levando o evangelho até os confins da terra (cf. PDV n.18). “É sabido que os presbíteros, pela Sagrada ordenação e missão que recebem dos bispos, são promovidos para o serviço de Cristo Mestre, Sacerdote e Rei, de cujo ministério participam” (PO n.1).
  6. Nas Sagradas Escrituras, o povo eleito foi constituído por Deus como um reino de Sacerdotes e uma Nação Santa (Ex. 19,6). Segundo a Carta aos Hebreus, os sacerdotes são constituídos para intervir em favor dos homens em suas relações com Deus, a fim de oferecer dons e sacrifícios pelos pecados.
  7. Todas as prefigurações do sacerdócio da Antiga Aliança encontram seu cumprimento em Jesus Cristo, o único mediador entre Deus e os homens. O sacrifício redentor de Cristo é único, assim como o seu sacerdócio também é único. Neste sentido, afirma Santo Tomás de Aquino: “Somente Cristo é o verdadeiro sacerdote; os outros são seus ministros” (CIC, n. 1545). A Igreja expressa isso dizendo que o sacerdote, em virtude do sacramento da ordem, age “in Persona Christi Capitis (na pessoa de Cristo-Cabeça)” (CIC, n. 1548).
  8. No Novo Testamento, por vocação e por sua ordenação, os presbíteros, são, de certo modo, segregados do seio do povo de Deus, não, porém, para se separarem, seja do povo seja de qualquer homem, mas para se consagrarem totalmente à obra para qual o Senhor os assume. Neste aspecto, os presbíteros são chamados a viverem por vocação, entre os homens, e, como bons pastores, conheçam as suas ovelhas e procurem trazer também aquelas que não são deste aprisco, para que escutem a voz de Cristo e haja um rebanho e um só Pastor (Jo 10, 14-16).
  9. Enfim, o Sacramento da Ordem está intrinsecamente ligado ao sacramento da Eucaristia, isto é, ele foi instituído na última ceia com a Eucaristia e em função dela (CNBB, Diretrizes para a formação dos presbíteros da Igreja no Brasil, Doc. 110, n. 216)
  10. Os diáconos são ministros ordenados para as tarefas de serviço da Igreja, “Portanto, irmãos, escolhei dentre vós sete homens de boa reputação, cheios do Espírito Santo e de sabedoria, aos quais encarregaremos este ofício. Nós atenderemos sem cessar à oração e ao ministério da palavra” (At 6, 3-4).
  11. Pela imposição das mãos, feita desde os Apóstolos, os Diáconos são ordenados para cumprirem eficazmente o seu ministério, por meio de graça sacramental. E, assim, a Igreja católica tem a Sagrada Ordem do Diaconado em grande apreço já desde os inícios da era apostólica (cf. Papa Paulo VI, Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio Ad Pascendum, com Normas a respeito da Ordem Sacra do Diaconado, 15 de agosto de 1972). Dedicados aos ofícios de caridade e administração, lembrem-se os Diáconos do conselho de São Policarpo: “Misericordiosos e diligentes, procedem de harmonia com a verdade do Senhor, que se fez servidor de todos” (cf. Pontifical Romano, n. 174).

II – ORIENTAÇÕES PASTORAIS

A PASTORAL PRESBITERAL

  1. Cuide-se para que o Conselho de Presbíteros tenha o seu Estatuto ou Diretório devidamente atualizado e aprovado. Que seja dada especial atenção à Pastoral Presbiteral, que, entre outras funções, deverá acompanhar o ministério e vida dos presbíteros.
  2. Entre as ações a serem desenvolvidas em favor da valorização do ministério e da vida dos presbíteros, a Pastoral Presbiteral deverá acompanhar os recém-ordenados pelos primeiros cinco anos de vida ministerial, dar atenção às necessidades próprias dos sacerdotes idosos, cuidando para que todos os presbíteros estejam vinculados ao sistema vigente de Previdência Social (aposentadoria) e de saúde e que, de acordo com períodos previamente  determinados, seja dada a oportunidade aos presbíteros de se atualizarem intelectual, pastoral e  espiritualmente.
  3. Que a Pastoral Presbiteral dê sua contribuição, para que os presbíteros religiosos, ao mesmo tempo em que se sintam bem acolhidos e integrados ao presbitério diocesano, sejam orientados e motivados a assumirem plenamente o Plano Missionário e Pastoral, normas, diretrizes, usos e costumes da nossa Igreja Particular.

PASTORAL VOCACIONAL

  1. A Pastoral Vocacional deverá compor-se de membros do clero diocesano, religiosas e outras pessoas que possam enriquecer o incentivo das escolhas.
  2. É sua tarefa incentivar as paróquias, comunidades e famílias, como lugares específicos para o despertar das vocações.
  3. Toda a comunidade cristã é chamada a apoiar a pastoral vocacional e o seminário diocesano, com orações e recursos financeiros (CDC, c. 233)
  4. Os candidatos às ordens sacras, antes de serem admitidos ao seminário Arquidiocesano, em Diamantina, sejam acompanhados pelo Pároco/Administrador Paroquial e pela Pastoral Vocacional Diocesana e, por eles, sejam apresentados de acordo com as normas vigentes na Diocese.
  5. Sejam promovidos encontros vocacionais para que os jovens saibam discernir melhor a sua vocação especifica.

COMPROMISSOS DIOCESANOS

  1. A participação do Clero é fundamental e imprescindível: Retiro anual, reuniões mensais do clero, das comissões que participam, a Missa do Crisma, ordenações, celebrações diocesanas, momentos de formação permanente e lazer. Não se ausentem, a não ser por motivo grave ou previamente justificado.

RESIDÊNCIA DO PÁROCO

  1. O pároco tem obrigação de residir “na casa paroquial junto da igreja” (cf. CDC, cân. 533, §1). O bispo, por justas causas, pode permitir que resida fora da paróquia.

DIA DE DESCANSO E FÉRIAS

  1. Todo presbítero tem direito a trinta dias de férias por ano, não contando o tempo de retiro (cf. CDC, cân. 533,2). Segundo costume já bastante difundido, o presbítero que optar por um dia de descanso semanal se recorde das sábias recomendações do Papa Francisco (FRANCISCO, Homilia do Jubileu dos Sacerdotes, 3 de junho de 2016)

NEO-SACERDOTES

212.Todo neossacerdote diocesano, dentro do possível, passe um ano ou algum tempo, a juízo do bispo, com outro presbítero para adquirir uma experiência de convivência espiritual, ajuda pastoral e administrativa, num relacionamento fraterno.

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PRESBÍTERO

  1. Todos os presbíteros que exercem seu ministério na diocese tenham seu documento de identificação presbiteral.

INCARDINAÇÃO

  1. A incardinação de um presbítero de outra diocese ou congregação religiosa nesta diocese deverá acontecer segundo as prescrições do Direito Canônico (cf. CDC, cân. 267-269).

7.O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

I – FUNDAMENTAÇÃO BÍBLICO-TEOLÓGICA

215.“A Aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão  da vida toda, é ordenada, por sua índole natural, ao bem dos cônjuges e à geração e  educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento, por Cristo  Senhor” (cf. CIC, n. 1601; CDC, cân. 1055 e CCIO, cân. 776).

  1. Diante de Deus e da Igreja, o casal cristão assume o sagrado compromisso de viver o amor e a fidelidade por toda a vida, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença. “Por isso, o homem deixará seu pai e sua mãe e se unirá a sua mulher e os dois serão uma só carne” (Mt 19,5).
  2. “Os protagonistas da aliança matrimonial cristã são um homem e uma mulher batizados, livres para contrair o matrimônio e que expressam livremente seu consentimento. ’Ser livre’ quer dizer: não sofrer constrangimento; não ser impedido por uma lei natural ou eclesiástica. A Igreja considera a troca de consentimento entre os esposos como elemento indispensável  ’que produz o matrimônio’” (CIC, n. 1625- 1626).
  3. “O consentimento pelo qual os esposos se entregam e se acolhem mutuamente é selado pelo próprio Deus (cf. Mc 10, 9). O vínculo matrimonial é, pois, estabelecido pelo próprio Deus, de modo que o casamento realizado e consumado entre batizados jamais pode ser dissolvido. É, assim, uma realidade irrevogável e dá origem a uma aliança garantida pela fidelidade de Deus” (CIC, n. 1639-1640).
  4. “O amor dos esposos exige, por sua própria natureza, a unidade e a indissolubilidade de sua comunidade de pessoas que engloba toda a sua vida:’… de modo que já não são dois, mas uma só carne’ (Mt 19, 6). Esta comunhão humana é confirmada, purificada e arrematada pela comunhão em Jesus Cristo, concedida pelo Sacramento do Matrimônio. É aprofundada pela vida da fé comum e pela Eucaristia recebida em comum” (CIC, n. 1644).
  5. O sacramento do matrimônio significa a união de Cristo com a Igreja. Concede aos esposos a graça de amarem-se com o mesmo amor com que Cristo amou a sua Igreja; a graça do sacramento leva à perfeição o amor humano dos esposos, consolida sua unidade indissolúvel e os santifica no caminho da vida eterna (cf. GS n. 48; CDC, cân. 1055 §1; CCIO, cân. 776). São Paulo diz: “Maridos, amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja… É grande este mistério: refiro-me à relação entre Cristo e a sua Igreja” (Ef 5,25.32).
  6. O matrimônio cristão deve ser para o mundo um sinal do amor aliança e do amor pascal do Senhor (cf. GS n. 52). Para os esposos, deve significar a missão de participar na transformação do mundo e da sociedade.

II – ORIENTAÇÕES PASTORAIS

  1. Compete aos pastores de almas cuidar para que a comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, de tal modo que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição: Por meio da pregação e da catequese, para que os fiéis, desde a infância e  adolescência, sejam instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais  cristãos; – pela preparação pessoal próxima ao matrimônio, pela qual os noivos se  disponham para a santidade e deveres do seu novo estado; – pela frutuosa celebração  litúrgica deste sacramento, pela qual se manifeste que os cônjuges simbolizam o mistério da  unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja e dele participam; – pelo auxílio aos  casados, para que, guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na  família uma vida cada vez mais santa e plena. (cf. CDC, cân. 1063 CCIO, cân. 783)

PREPARAÇÃO PARA O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

  1. Movidos pelo amor de Cristo, os pastores acolham bem os noivos, animem e alimentem neles a fé, pois o sacramento do Matrimônio não só supõe, mas exige fé, sem a qual não pode acontecer o sacramento (cf. Ritual do Matrimônio, Instrução Geral n. 16).
  2. Sejam realizados encontros de noivos em preparação ao sacramento do matrimônio, propiciando um aprofundamento na compreensão e vivência do amor, bem como de sua celebração sacramental. Estes encontros devem ser um momento de evangelização e tomada de consciência, por parte dos noivos, sobre a santidade e dignidade do sacramento do matrimônio.
  3. Nesses encontros, os noivos devem receber uma ampla catequese sobre a doutrina a respeito do Matrimônio e da família, assim como seu rito, de tal modo que eles o celebrem conscientes e frutuosamente (cf. Ritual do Matrimônio, Instrução Geral n. 17).
  4. “Considerando-se a natureza profunda do matrimônio e da família – sua importância, suas implicações humanas, sociais, teológicas e eclesiais – a preparação da pessoa e do casal é decisiva. De acordo com a Familiaris Consortio, comporta três momentos: preparação remota, próxima e imediata”. (cf. Diretório da Pastoral Familiar n. 263). Sendo assim, recomenda-se vivamente aos noivos que se apresentem, pelo menos seis meses antes do casamento, para fazerem a preparação próxima, segundo o itinerário proposto pela Diocese (Encontro de Preparação para a Vida Matrimonial – “Curso de Noivos”). Lembrem-se os párocos que, ao menos um mês antes do casamento, deverão pessoalmente ocupar-se da habilitação matrimonial segundo as normas canônicas (cf. CDC, cânn. 1066 e 1067; CCIO, 784)
  5. Nessa preparação, a “Pastoral Familiar deve apresentar os elementos fundamentais da vida familiar cristã e fornecer as últimas informações, indispensáveis para a realização do casamento, com os casais de noivos tendo tempo hábil e necessário para colocar intenções e propósitos os mais sólidos possíveis para sua vida cristã ao abraçarem o matrimônio” (Diretório de Pastoral Familiar n. 268).
  6. Incentive-se, portanto, o uso dos novos materiais indicados pelo Magistério Pontifício, pela Diocese e pela CNBB. Faça-se sempre um sério estudo dos mesmos para constante revisão dos materiais em uso.
  7. A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente, na paróquia de residência dela ou dele ou na paróquia da celebração do casamento (cf. GS n. 49; CDC, cân. 1063). Esta preparação pode, também, ser realizada nas residências de casais que vivem o ideal cristão, em pequenos grupos, para favorecer um diálogo personalizado.
  8. Os palestrantes e orientadores destes encontros devem ser pessoas permanentemente preparadas e avaliadas. É preciso que tenham conhecimento do assunto e dom para transmitir esses conhecimentos. Convém ainda que a palestra sobre o Sacramento do Matrimônio seja de responsabilidade exclusiva do pároco.
  9. Quanto ao tempo e à modalidade de realização destes encontros, sigam-se estas três possibilidades, levando em conta a disponibilidade dos nubentes: a) em 8 reuniões de uma hora cada, em dias diferentes; b) em dois encontros de meio período em dias diferentes com duração de 5 horas cada um; c) em uma tarde e um dia inteiro.

PASTORAL FAMILIAR

  1. Em todas as paróquias, deverá existir uma Pastoral Familiar aberta às circunstâncias atuais que envolvem a família, tendo como finalidade: Evangelizar as famílias; Preparar e acompanhar os noivos ao casamento; Despertar e alimentar a vida cristã nas famílias; Acompanhar as famílias que se encontram em situação irregular perante a Igreja.

ELABORAÇÃO DO PROCESSO MATRIMONIAL

  1. Os noivos devem procurar a própria paróquia (do noivo ou da noiva) para ali realizar o processo matrimonial, com pelo menos um mês de antecedência, segundo a norma canônica (CDC, cân. 1115 e Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067). Recomenda-se vivamente, na Diocese, que tal processo, a ser conduzido pelo pároco, seja iniciado, como ficou dito acima (n. 226), com seis meses de antecedência.
  2. É de fundamental importância que o pároco realize uma entrevista com os noivos, em separado, primeiro um depois o outro e, se preciso, com ambos. A CNBB lembra a existência desta norma prevista pela Lei da Igreja, cujo objetivo é verificar se os nubentes têm plena liberdade e se não estão impedidos pelo direito, notadamente quanto aos cânones 1071, 1083-10994, 1124. Este encontro é chamado de “exame dos noivos”. Neste diálogo, o pároco poderá também instruir os noivos sobre outras questões que julgar relevantes para o casamento (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).
  3. Os dados pessoais do processo matrimonial poderão ser preenchidos excepcionalmente pela secretaria e examinado pelo pároco, porém nunca seja realizada a entrevista ou declaração dos noivos, senão pelo pároco ou quem responde legitimamente pela paróquia.

DOCUMENTOS EXIGIDOS 

  1. 236. Os documentos exigidos para montar o processo matrimonial são: Certidão de Batismo atualizada (menos de 6 meses de expedição); Documento pessoal (RG, certidão de nascimento); Comprovante de residência; Certidão de participação no Encontro de Preparação para a vida matrimonial. Certidão de Casamento Civil ou Edital de Proclamas do Cartório No caso de viuvez, apresentar certidão de óbito do cônjuge.
  2. A Certidão de Batismo para fins matrimoniais deverá ser atualizada e assinada pelo pároco ou vigário paroquial. Para sua validade não se admitem carimbos de assinatura ou assinaturas de outras pessoas.
  3. Em perigo de morte, basta a afirmação dos nubentes de que são batizados e de que nada impede que o matrimônio ocorra (cf. CDC, cân. 1068).
  4. Após a elaboração do processo, sejam realizados os proclamas matrimoniais pelo menos nas três semanas que antecedem a celebração do matrimônio.

IMPEDIMENTOS DIRIMENTES DO MATRIMÔNIO

  1. O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio (cf. CDC, cân. 1073).
  2. Sem a devida dispensa, quando esta é possível, o ato que se pretendia matrimonial será nulo.
  3. Em alguns casos, existem proibições, como nos cânones 1071 e 1124, de natureza distinta dos impedimentos. Fala-se, nestes casos, da LICENÇA que precisa ser pedida ao Ordinário. Em se tratando de impedimentos, o que se pede é uma DISPENSA. Esta deve ser pedida ao ordinário e, em alguns casos, à Santa Sé. Não são válidos os matrimônios com impedimentos sem as devidas DISPENSAS. Sem as LICENÇAS, tais matrimônios seriam ilícitos.

IMPEDIMENTOS REGULAMENTADOS PELO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO QUE INVALIDAM O MATRIMÔNIO, SE NÃO OBTIVEREM AS DEVIDAS  DISPENSAS:

Impedimento de idade:

  1. A idade foi fixada, para a validade, em 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (cf. cân. 1083, §1). Porém, a CNBB, na sua legislação complementar, para a liceidade, determinou que “sem licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de mulheres menores de 16 anos completos” (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1083, §2).

Impotência antecedente e perpétua:

  1. Este impedimento nada tem a ver com a esterilidade, mas significa a incapacidade, anterior ao matrimônio e permanente, de realização do ato conjugal em sua dimensão sexual/genital (CDC, cân. 1084, §1). A esterilidade não proíbe e nem dirime, a não ser que haja dolo (cf. CDC, cân. 1084, §3 e 1098). Havendo dúvida, quer de direito, quer de fato, sobre a impotência, não se deve impedir o matrimônio.

Impedimento de vínculo:

  1. Quando um dos noivos está ligado pelo vínculo do matrimônio sacramental anterior e não seja viúvo (cf. CDC, cân. 1085).

Impedimento de disparidade de culto:

  1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e a outra não batizada (CDC, cân. 1086, §1).

Impedimento de ordem sacra:

  1. Quando o homem recebeu alguma ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo), faz a promessa do celibato (CDC, cân. 277) e fica impedido de se casar. A dispensa deste impedimento deve ser solicitada ao Santo Padre (cf. CDC, cân. 1087).

Impedimento de profissão religiosa:

  1. Quando alguém tiver feito voto público de castidade num instituto religioso (cf. CDC, cân.1088), fica impedido de se casar. Em se tratando de um membro de instituto de direito diocesano, quem deve ser procurado é o bispo diocesano da casa em que o religioso estava  adscrito e, no caso de ser instituto de direito pontifício, deve ser dirigido o pedido à Santa Sé. (cf. CDC, cân.1088)                Impedimento de rapto: 
  1. “Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio” (cf. CDC, cân. 1089).

Impedimento de crime: 

  1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio (cf. CDC, cân. 1090, §1). Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge (cf. CDC, cân. 1190, §2).

Impedimento de consanguinidade:

  1. Baseia-se no parentesco natural ou jurídico. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais (cf. CDC, cân. 1091, §1). Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive (cf. CDC, cân. 1091, §2). O impedimento de consanguinidade não se multiplica (cf. CDC, cân.  1091, §3.) Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral (cf. CDC,  cân.1091, §4).
  2. 252. Obs.: Linha reta: pais e filhos, irmãos com irmãos e avós e netos / Linha colateral: Tios e sobrinhos, primos e primos até o quarto grau.

Impedimento de afinidade: 

  1. É o resultante do parentesco jurídico com os consanguíneos do outro cônjuge; a afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau (cf. CDC, cân. 1092).

Impedimento de pública honestidade:

  1. Origina-se de um matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa (cf. CDC, cân. 1093).

Impedimento de parentesco legal:

  1. Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal produzido por adoção, na linha reta, ou no segundo grau da linha colateral (cf. CDC, cân. 1094)

Situações que requerem licença do ordinário local:

  1. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do ordinário local, ninguém assista: – A matrimônio de vagantes, que não têm domicílio ou quase-domicílio fixo, conforme cânone 100, por exemplo, ciganos e circenses (cf. CDC, cân. 1071, 1); – A matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente (não divorciados, que casaram apenas no  civil, por exemplo, e que por não terem se divorciado, não podem se casar civilmente) (cf.  CDC, cân. 1071, 2); – A matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união  precedente, para com outra parte ou para com filhos nascidos de uma união anterior, por  exemplo, divorciados ou amasiados (cf. CDC, cân. 1071, 3); – A matrimônio de quem tenha  abandonado notoriamente a fé católica (cf. CDC, cân.1071, 4); – A matrimônio de quem  esteja sob alguma censura ou pena eclesiástica, (cf. CDC, cân. 1071,5); – A matrimônio de  um menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais (cf. CDC, cân.  1071, 6); – A matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no cân. 1105 (cf.  CDC, cân. 1071, 7).
  2. Pode-se incluir aqui também alguma outra proibição posta pelo direito, como por exemplo, a realização de matrimônio de pessoa que obteve a declaração de nulidade de uma união anterior e foi-lhe proibida, pelo juiz, futura união sacramental (cf. CDC, cân. 1682). Também neste caso é preciso pedir a licença do Ordinário.
  3. Outra situação é a do matrimônio misto, chamada indevidamente de ´mista religião´. Considera-se matrimônio misto aquele realizado entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, cujo batismo é considerado válido. Neste caso o matrimônio é proibido sem a licença expressa da autoridade competente (cf. CDC, cân. 1124). O ordinário local pode conceder a licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições requeridas pelo cân. 1125.

Defeitos do consentimento

  1. Os defeitos do consentimento mais comuns são os seguintes: por incapacidade daqueles a quem falta o suficiente uso da razão; por incapacidade dos que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio que devem mutuamente dar e receber; por incapacidade dos que não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica (cf. CDC, c. 1095). E ainda: por erro sobre a identidade física da pessoa com quem se casa (cf. CDC, c. 1097); por erro sobre uma qualidade direta e principalmente visada na pessoa do outro (cf. CDC, c. 1097); por dolo (intenção explícita de enganar a outra parte. Sem o dolo, a outra parte não consentiria no matrimônio) (cf. CDC, c. 1098); por erro a respeito da unidade e da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio (cf. CDC, c. 1099); por simulação (as palavras externadas não refletem o querer íntimo) (cf. CDC, c. 1101); por violência física, medo (pode ser um temor reverencial: por exemplo, um grande respeito pelo pai) (cf. CDC, c. 1103); por condição posta (cf. CDC, c. 1102).

Defeitos da forma canônica

  1. A ausência da forma canônica torna nulo o matrimônio. A forma canônica é definida nos cc. 1104, 1108 a 1123 do Código de Direito Canônico.

QUANTO À CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

  1. Na Diocese, o Bispo e o Vigário geral têm jurisdição para testemunhar casamento em qualquer igreja. No âmbito de cada Paróquia têm jurisdição o Pároco, os Vigários Paroquiais, diáconos da referida paróquia.
  2. 262. Outros presbíteros ou diáconos podem celebrar, mas devem ser delegados pelo Bispo, Vigário geral, Pároco conforme as normas do direito, para não tornar nulo o matrimônio (cf. CDC, cân. 1108. 1111 e 1112).
  3. Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja (cf. CDC, cân. 1108, §2).
  4. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o ordinário local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e, além disso, perante duas testemunhas, de acordo, porém, com as normas estabelecidas (cf. CDC, cân.  1108, §1). Tendo feito, devidamente, o processo matrimonial, o pároco do noivo ou da noiva pode autorizar, por escrito, aos noivos, a celebração do matrimônio em outra paróquia.

TESTEMUNHA QUALIFICADA DO MATRIMÔNIO

  1. A possível delegação a Cristão leigo e leigas está regulamentada pela Instrução da Sagrada Congregação dos Sacramentos. Os Cristão leigo e leigas designados sempre por um prazo fixo só atuam licitamente na falta de um ministro ordenado. É deturpação da finalidade da concessão confiar normalmente a celebração do matrimônio a eles. Eles só podem atuar na própria paróquia conforme indicação do ordinário local. (cf. CDC, cân 1112, nota de rodapé da edição brasileira, ed. Loyola)

TESTEMUNHAS DO MATRIMÔNIO

  1. No Casamento Religioso e também no Casamento com efeito civil, são suficientes duas testemunhas maiores de idade: uma do noivo e uma da noiva. Quanto ao número de pessoas que, como testemunhas, assinam no termo do casamento, recomendamos que não se ultrapasse o número de oito, levando-se em conta, sempre, o respeito aos costumes locais e a paz, acima de tudo, em momento tão importante para os nubentes.

O LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

  1. O lugar próprio para a celebração do matrimônio é a paróquia onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de fato se encontrarem (cf. CDC, cân. 1115).
  2. Não são permitidas celebrações de casamentos em restaurantes, buffets, chácaras, sítios etc. É proibido aos padres e diáconos realizar qualquer celebração nesses locais, antes ou depois da cerimônia na igreja ou capela, que possa induzir as pessoas em erro quanto à celebração do sacramento do matrimônio.

REGISTRO DO MATRIMÔNIO

  1. O Termo de Casamento Religioso, com efeito civil, deve ser entregue sem demora ao Cartório do Registro Civil do Município, pelo responsável da Paróquia ou através dos próprios noivos (com prévia assinatura no livro de protocolo). Pode ser entregue aos nubentes a Certidão do Matrimônio Religioso.

NOTIFICAÇÃO DO MATRIMÔNIO

  1. Celebrado o Matrimônio, o Pároco do lugar da celebração ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depressa possível no Livro de Casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da  celebração, segundo o modo prescrito pela Conferência dos Bispos ou pelo Bispo Diocesano  (cf. CDC, cân. 1121, §1).
  2. O Matrimônio contraído será anotado também no Livro de Batizados, no qual o Batismo dos cônjuges está registrado. O Pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes, ao Pároco do lugar do Batismo a celebração do Matrimônio, por meio de uma notificação escrita (cf. CDC, cân. 1122).
  3. Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o cân. 1116, o sacerdote ou o diácono, se esteve presente à celebração, caso contrário, as testemunhas, têm obrigação solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes ao Pároco ou ao Ordinário local a realização do casamento (cf. CDC cân. 1121, §2).
  4. No que se refere ao Matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o Ordinário local que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no Livro de Casamentos, tanto da Cúria como da própria Paróquia da parte católica, cujo  Pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem obrigação de  certificar quanto antes a esse Ordinário e ao Pároco da celebração do Matrimônio, indicando  também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada (cf. CDC cân. 1121,  §3).
  5. 274. Em caso de transferência, toda a documentação referente ao processo de habilitação é enviada à Paróquia da celebração, onde será registrado o referido casamento e arquivado o

Músicas

  1. Serão permitidas músicas com letras de mensagens religiosas ou músicas instrumentais do “repertório tradicional”.

A PONTUALIDADE DEVE SER RESPEITADA. 

  1. O horário marcado é para a celebração e não para a chegada dos convidados, do noivo e depois da noiva. (Pode-se fazer um termo de compromisso entre o padre e os noivos assegurando esta pontualidade)

LUXO E OSTENTAÇÃO

  1. Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem gastos supérfluos e sem ostentação. A decoração, para os que a desejarem, não atrapalhe a visão e movimentação dos ministros e do assistente eclesiástico. É permitido o uso de tapete no corredor.

FOTOGRAFIA E FILMAGEM

  1. Os fotógrafos e filmadores não devem atrapalhar a celebração ou desviar a atenção da assembleia. Durante a liturgia da palavra e a homilia, só devem ser filmados ou fotografados os noivos e o assistente eclesiástico. A assembleia deve estar atenta à Palavra de Deus e à reflexão.
  2. Todos os profissionais envolvidos na celebração do matrimônio, mesmo que contratados pelos noivos, poderão exercer as suas funções mediante a autorização prévia do pároco.

DESQUITADOS E DIVORCIADOS

  1. O pároco estude pessoalmente, ou com recurso à cúria diocesana, com atenção e misericórdia, os casos de desquitados, divorciados, casados só no civil, que desejam contrair matrimônio na Igreja.
  2. As pessoas casadas só no civil, separadas e que querem casar na Igreja, devem ser acolhidas.
  3. Deve-se procurar o motivo da separação, se são separadas legalmente, se estão amigadas, se participam da comunidade; enfim, ver caso por caso e, cumpridos estes requisitos, poderão casar na Igreja, mediante averbação do divórcio (seguir as orientações da CNBB).

PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE MATRIMONIAL

  1. Quem casou na Igreja, separou-se e vive com outra pessoa deve ser recebido, aceito na comunidade e incentivado a procurar seus direitos junto ao Tribunal Eclesiástico competente, que analisará e definirá sua situação jurídica. Tem direito de participação na Igreja, conforme sua situação concreta.
  2. Aqueles que são casados na Igreja, agora separados ou divorciados, têm direito de impugnar perante o Tribunal Eclesiástico seu matrimônio (cf. CDC, cân. 1674, §1); enquanto isso, se desejam participar ativamente na vida paroquial, sejam tratados com caridade, observando-se o que estabelece a Santa Sé, lembrando que “o Filho do Homem veio procurar e salvar o que estava perdido” (Lc 19,20). Têm direito de participação na Igreja, conforme sua situação concreta.
  3. O matrimônio pode padecer de nulidade se houve algum vício de consentimento, algum defeito de forma canônica, se foi contraído com algum impedimento dirimente e se houve erro de mandato procuratório (cf. CDC, cân. 124, sobre a nulidade do ato jurídico).

CASAIS DE SEGUNDA UNIÃO OU UNIÃO ESTÁVEL

  1. Nos últimos tempos, multiplicaram-se os casos de casais católicos que se separam pelos mais variados motivos, alguns até com longos anos de vida matrimonial. Nesta questão há uma grande variedade de casos: “aqueles que sinceramente se esforçaram para salvar o primeiro matrimônio e foram injustamente abandonados; aqueles que, por grave culpa, destruíram um matrimônio canonicamente válido; aqueles que contraíram uma segunda união em vista da educação dos filhos; os que estão subjetivamente certos de que seu matrimônio anterior nunca foi válido” (FC n. 84, AL, capítulo VIII).
  2. Diante dessas situações os pastores e a inteira comunidade dos fiéis, movidos por espírito de misericórdia e reconciliação, ajudem os divorciados a não se considerarem separados da Igreja, podendo e, melhor devendo, enquanto batizados, participar de sua vida. Os exortem a ouvir a Palavra de Deus, a frequentar o Sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a incrementar as obras de caridade e as iniciativas da comunidade em favor da justiça, a educar os filhos na fé cristã, a cultivar o espírito e as obras de penitência para assim implorarem, dia a dia, a graça de Deus, acolhendo-os paternalmente na ocasião do batismo dos filhos (cf. FC n. 84 AL, capítulo VIII).
  3. Organizem-se nas Paróquias, encontros ou retiros específicos para esses casais que, às vezes em situações irreversíveis, vivem em “segunda união”. Estes casais que estão dentro da Igreja não podem ser considerados ramos secos e sim ramos nos quais a seiva do amor de Deus penetra (cf. Jo 15, 2). Eles ainda recebem da mãe Igreja a força necessária para a sua vida espiritual, e assim poderem perseverar na fé, pois “É pela vossa perseverança que alcançareis a vossa salvação” (Lc 21,19).
  4. No tocante à participação na comunhão eucarística, siga-se a práxis determinada pela Igreja e a adequada orientação dos presbíteros. Evite-se em absoluto que os fiéis sejam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio e a importância da Eucaristia como sinal de plena comunhão (cf. AL, capítulo VIII, especialmente o n. 300)

CASAMENTO CIVIL

  1. O casamento civil deve ser contraído antes da celebração do matrimônio. Há diversas situações em que o Bispo Diocesano pode dar a licença para realização do matrimônio religioso sem o civil (cf. CDC, cân. 1071).

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

  1. 291. A Paróquia pode realizar casamento religioso com efeito civil, nos termos do Art. 71 da Lei de Registros Públicos nº. 6015/73, mediante a apresentação da certidão de habilitação do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente. A certidão de habilitação só serve para efeito civil. Por isto, deve ser elaborado o processo matrimonial na igreja em todas as suas exigências canônicas, como condição para celebração do matrimônio religioso.
  2. Após a celebração do matrimônio, a paróquia deve entregar aos noivos uma ata do referido casamento (Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil). Este documento, elaborado segundo formulário próprio, deverá conter a assinatura do celebrante, dos esposos e de duas testemunhas devidamente qualificadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

  1. Os casos omissos neste Diretório deverão ser determinados pelo bispo diocesano em sintonia com as normas do Direito Canônico, orientações da CNBB, com escuta dos responsáveis e envolvidos.

Texto aprovado pela Coordenação Diocesana de Pastoral, aos 29 de novembro de 2022.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS :

BIBLIA SAGRADA. São Paulo: Paulinas, 1990.

PAPAS (em ordem alfabética)

1.BENTO XVI, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Omnium in mentem, com a qual se  modificam algumas normas do Código de Direito Canônico de 26 de outubro de 2009

2.FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Antiquum ministerium pela qual  se institui o ministério de catequista (10 de maio de 2021)

3.FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Aperuit illis pela qual se institui o  Domingo da Palavra de Deus (30 de setembro de 2019);

4.FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Mitis et misericors Iesus, sobre a  reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade matrimonial no  Código dos Cânones das Igrejas Orientais de 15 de agosto de 2015

5.FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus, sobre  a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade matrimonial no  Código de Direito Canônico de 15 de agosto de 2015

6.FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Sanctuarium in Ecclesia com a  qual se transferem as Competências sobre os Santuários ao Pontifício Conselho para a  Promoção da Nova Evangelização (11 de fevereiro de 2017);

7.FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Traditionis custodes sobre o uso  da Liturgia Romana anterior à Reforma de 1970 (16 de julho de 2021)

8.FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Vos estis lux mundi (7 de maio de  2019);

9.FRANCISCO, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio De concordia inter Codices com  a qual se modificam algumas normas do Código de Direito Canônico de 31 de maio de 2016

  1. FRANCISCO, Carta apostólica em forma de Motu proprio Spiritus Domini, sobre a modificacão do cân. 230 § 1 acerca do acesso das mulheres ao ministério instituído do  Leitorado e do Acolitado, de 10 de janeiro de 2021
  2. FRANCISCO, Carta Apostólica Misericordia et Misera no término do Jubileu Extraordinário da Misericordia, São Paulo, Paulinas, 2016.
  3. FRANCISCO, Carta Encíclica Fratelli tutti (3 de outubro de 2020)
  4. FRANCISCO, Carta Encíclica Laudato si´ sobre o cuidado da casa comum, São Paulo, Paulus e Loyola, 2015 (especialmente o n. 235)
  5. FRANCISCO, Carta Encíclica Lumen fidei (29 de junho de 2013)
  6. FRANCISCO, Constituição Apostólica Episcopalis communio, sobre o Sínodo dos Bispos (15 de setembro de 2018);
  7. FRANCISCO, Exortação Apostólica “Querida Amazonia” ao povo de Deus e a todas as pessoas de boa vontade (2 de fevereiro de 2020);
  8. FRANCISCO, Exortação apostólica Evangelii gaudium sobre o anúncio do Evangelho no mundo atual, 24 de novembro de 2013.
  9. FRANCISCO, Exortação Apostólica Gaudete et exsultate sobre o chama à santidade no mundo atual, Brasília, Edições CNBB, 2018. Coleção Documentos Pontifícios 33
  10. FRANCISCO, Exortação apostólica pós sinodal Amoris Laetitia sobre o amor na família, são Paulo, Paulinas, 2016, Col. A Voz do Papa, 202.
  11. FRANCISCO, Exortação apostólica pós-sinodal Christus vivit aos jovens e a todo o Povo de Deus, 25 de março de 2019 (tema da vocação).
  12. JOÃO PAULO II, Código de Direito Canônico, tradução da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, notas e comentários do Pe. Jesus S. Hortal, SJ, São Paulo, Loyola, 2001. Atenção: cuidado com edições antigas, pois não trazem as atualizações necessárias. (cf. site  da Santa Sé, textos fundamentais)
  13. JOÃO PAULO II, Código dos Cânones das Igrejas Orientais (há uma tradução para o espanhol publicada pela BAC) – (cf. site da Santa Sé, textos fundamentais)
  14. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica em forma de Motu Proprio Ad Tuendam Fidem, com a qual se introduzem algumas normas no Código de Direito Canônico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais de 18 de maio de 1998
  15. JOÃO PAULO II, Catecismo da Igreja Católica, Editoras: Vozes, Paulinas, Loyola e AveMaria. São Paulo, 1993.
  16. JOÃO PAULO II, Exortação apostólica Familiaris consortio da família crista no mundo de hoje, de 22 de novembro 1981 in EV 7, pp. 1388-1603.
  17. JOÃO PAULO II. Carta encíclica Ecclesia de Eucharistia. 2003- Documento PDF.
  18. JOÃO PAULO II. Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores DaboVobis. Documento em PDF.
  19. PAULO VI,- CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II, in VIER, Fr. Frederico (coord. geral), Compêndio do Vaticano II – constituições decretos declarações, Petrópolis, Vozes, 1967. Para os textos originais: Acta Apostolicae Sedis, vols. 56-58 (1964-1966).
  20. PAULO VI, Constituição Apostólica Divinae Consortium Naturae. Documento em PDF.
  21. PAULO VI, Missal Romano, São Paulo, Paulus, 2ª. Edição, 24ª. Reimpressão, 2020. (cf. Instrução Geral sobre o Missão Romano, 3ª. Ed., comentários de J. Aldazábal. SP, Paulinas, 2007)
  22. PAULO VI, Ritual do Matrimônio (Tradução portuguesa para o Brasil da segunda edição típica), São Paulo, Paulus, 18ª. Reimpressão, 2018.
  23. PAULO VI,Ritual da Iniciação Cristã de Adultos (Tradução portuguesa para o Brasil da edição típica), São Paulo, Paulus, 2001.
  24. PAULO VI,Ritual da Penitência (Tradução portuguesa para o Brasil da segunda edição típica), São Paulo, Paulus, 1999.
  25. PAULO VI,Ritual da Unção dos Enfermos e sua assistência pastoral (Tradução portuguesa da edição típica para o Brasil realizada e publicada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), 7ª. Edição, São Paulo, Paulus, 2000.
  26. PAULO VI,Ritual de Exorcismos e outras súplicas (Tradução portuguesa para o Brasil da edição típica), São Paulo, Paulus, 2005.
  27. PAULO VI,Ritual do Batismo de Crianças (Tradução portuguesa para o Brasil da segunda edição típica com adaptações à índole do povo brasileiro), São Paulo, Paulus, 1999.

CELAM – Conselho Episcopal Latino Americano

1.CELAM, Documento de Aparecida – texto conclusivo da V conferência geral do episcopado  latino-americano e do Caribe, de 13 a 31 de maio de 2007, São Paulo e Brasília, Paulinas,  Paulus e Edições CNBB.

  1. CELAM, Puebla, a evangelização no presente e no futuro da América Latina, 6ª. ed., Petrópolis, Vozes, 1985 (texto oficial da CNBB), nn. 658 – 891 e 892-1095. 3. CELAM, Santo Domingo – conclusões, 1992.

CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

  1. CNBB, Documentos: Animação da vida litúrgica no Brasil (43);
  2. CNBB, Documentos: Batismo de Crianças. Subsídios teológico-litúrgico-pastorais. Documento Aprovado pela 18ª Assembléia da CNBB. Itaici, SP, 1980.
  3. CNBB, Documentos: Com adultos, catequese adulta (80);
  4. CNBB, Documentos: Diretório da Pastoral Familiar (79);
  5. CNBB, Documentos: Diretrizes Gerais da Ação Evangelizadora da Igreja no Brasil 2019-2023, Brasília, Edições CNBB, 2019 (109);
  6. CNBB, Documentos: Diretrizes para a Formação dos Presbíteros da Igreja no Brasil, Brasília, Edições CNBB, 2020 (110).
  7. CNBB, Documentos: Diretrizes para o Diaconato permanente, São Paulo, Paulinas (74, 96)
  8. CNBB, Documentos: Iniciação à vida cristã – itinerário para formar discípulos missionários, Brasília, Edições CNBB, 2017 (107);
  9. CNBB, Documentos: Missão e ministérios dos cristãos Cristão leigo e leigas e leigas (62);
  10. CNBB, Documentos: O Itinerário da fé na ‘iniciação cristã de adultos’ (82)
  11. CNBB, Documentos: Orientações pastorais sobre o matrimônio (12);
  12. CNBB, Documentos: O dízimo na comunidade de fé: orientações e propostas (106);
  13. CNBB, Documentos: Ministério e celebração da Palavra (108);
  14. CNBB, Documentos: Cristãos Cristão leigo e leigas e Leigas na Igreja e na Sociedade (105);
  15. CNBB, Documentos: Comunidade de comunidades: uma nova paróquia – a conversão pastoral da paróquia (002);
  16. CNBB, Subsídios Doutrinais: Presbítero, anunciador da Palavra de Deus, educador da Fé e da Moral da Igreja, Brasilia, Edições CNBB, 2010 (05)

DICASTÉRIOS ROMANOS

CONGREGAÇÃO PARA O CLERO, O dom da vocação presbiteral – ratio fundamentalis  institutionis sacerdotalis, Brasília, Edições CNBB, 2017. Col. Documentos da Igreja 32. CONSELHO PONTIFÍCIO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃO, Diretório  para a aplicação dos princípios e normas sobre o ecumenismo, São Paulo, Paulinas, 1994, Col.  A Voz do Papa 132.

PONTIFÍCIO CONSELHO ´JUSTIÇA E PAZ´, Compêndio da Doutrina Social da Igreja,  (trad.: CNBB), São Paulo, Paulinas, 2005 – cap. V – A Família, célula vital da sociedade, nn.  209 a 254.

VARIOS DICASTERIOS, Instrução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis  Cristão leigo e leigas no sagrado ministério dos sacerdotes, São Paulo, Paulinas, 1997. Col. A Voz do Papa  154

PONTIFÍCIO CONSELHO PARA INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS LEGISLATIVOS,  INTERPRETATIONES AUTHENTICAE:

  1. Cânon 87, § 1 (cf. AAS, LXXVII, 1985, 771) – Se, fora do caso do perigo de morte, o Bispo diocesano pode dispensar, a norma do c. 87 §1, da forma canônica para o matrimônio de duas pessoas católicas: Negative.
  2. Cânon 230, § 2 (cf. AAS, LXXXVI, 1994, 541-542) – Se, entre os ministérios litúrgicos que os Cristão leigo e leigas, seja homens que mulheres, conforme o c. 230, § 2 podem desempenhar, é possível enumerar o serviço do altar. Affirmative et iuxta instructiones a Sede Apostolica  dandas.
  3. Cânon 87 e 767, § 1 (cf. AAS, LXXIX, 1987,1249) – Se o Bispo diocesano pode dispensar da norma do c. 767, § 1, que reserva a homilia ao sacerdote ou diácono. Negative.
  4. Cânon 910, § 2 (cf. AAS, LXXX, 1988,1373) – Se o ministro extraordinário da sagrada comunhão, a norma do c. 910 § 2 e 230, § 3, pode exercer o seu múnus supletivo inclusive quando estão presentes na igreja, mesmo não participando da celebração  eucarística, ministros ordinários que não estejam de algum modo impedidos. Negative.
  5. Cânon 917 (cf. AAS, LXXVI, 1984, 746-747) – Se, a norma do c. 917, os fiéis que já receberam a Santíssima Eucaristia podem recebê-la no mesmo dia mais uma segunda vez somente ou quantas vezes participarem da celebração eucarística. Affirmative ad  primum; Negative ad secundum.
  6. Cânon 951, § 1 (cf. AAS, LXXIX, 1987,1132) – Se por Ordinário de que fala o c. 951, § 1 deve ser entendido o Ordinário do lugar em que a Missa é celebrada ou o Ordinário próprio do celebrante. Negative ad primam partem; affirmative ad secundam, a não ser  que se trate do pároco e vigários paroquiais para os quais ´Ordinário´ se entende  ´Ordinário do lugar´.
  7. Cânon 964, § 2 (cf. AAS, XC, 1998, p. 711) – Se, considerando o preceito do c. 964, § 2, o ministro do sacramento, por justa causa e exceto o caso de necessidade, pode discernir legitimamente, mesmo se o penitente talvez peça outra coisa se a confissão sacramental seja feita no confessionário munido de grade fixa. Affirmative.
  8. Cânon 1103 (cf. AAS, LXXIX, 1987, 1132) – Se o vício do consentimento de que fala o c. 1103 pode ser aplicado aos matrimônio de não católicos. Affirmative.
  9. Cânon 1367 CIC et 1442 CCEO (cf. AAS, XCI, 1999, p. 918) – Se no c. 1367 CIC et 1442 CCEO o verbo ´jogar fora´ se entende somente o ato de lançar ou não. Negative et ad mentem. Qualquer ação de desprezo, voluntária e gravemente, contra as Espécies  Sagradas, deve ser incluída na compreensão do verbo ´abicere´.
  10. Cânon 1398(cf. AAS, LXXX, 1988, 1818-1819) – Se o aborto, de que fala o c. 1398, é entendido somente como expulsão do feto imaturo ou também como a morte do mesmo feto provocada de qualquer modo e em qualquer tempo a partir da concepção. Negative  ad primam partem; affirmative ad secundam.
  11. Cânon 1686 (cf. AAS, LXXVI, 1984, 746-747) – Se, para provar o estado livre daqueles que, mesmo obrigados à forma canônica, tentaram matrimônio diante de um oficial civil ou ministro não católico, requer como necessário o processo documental de que fala o c.  1686 ou se basta a investigação pré-matrimonial que falam os cc. 1066-1067. Negative  ad primum; Affirmative ad secundum.
  12. Cânon 1041 (2016) – Se, com a expressão ´irregular´ de que fala o c. 1041, incluem-se também os não católicos que colocaram os atos de que tratam os nn. 4 e 5. Affirmative

ABREVIATURAS

AA – Decreto Apostolicam Actuositatem do Concílio Vaticano II

AAS – Revista Acta Apostolicae Sedis onde são publicadas oficialmente as leis da Igreja. AL – Exortação apostólica Amoris Laetitia

Cân. – cânon, ou seja, artigo de lei nos códigos da Igreja Católica.

CCIO – Código dos Cânones das Igrejas Orientais promulgado em 1991.

CDC/83 – Código de Direito Canônico promulgado em 1983.

CIC – Catecismo da Igreja Católica

CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

IECLB – Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil

CT – Exortação Apostólica CatechesiTradendae

DAp – Documento de Aparecida

DCN – Constituição Apostólica Divinae Consortium Naturae

DD – Carta Apostólica Dies Domini

EE – Carta Encíclica Ecclesia de Eucharistia

EG – Evangelii Gaudium

FT – Frateli tutti

ICAB – Igreja Católica Apostólica Brasileira

IELB – Igreja Evangélica Luterana do Brasil

IGMR – Instrução Geral sobre o Missão Romano, 3ª. Ed., comentários de J. Aldazábal. SP,  Paulinas, 2007

IRS – Instrução sobre o Culto do mistério eucarístico Redemptionis Sacramentum LS – Laudato sì

Oss. Romano – Jornal L´Osservatore Romano

PO – Decreto PresbyterorumOrdinis

RP – Exortação Apostólica Reconciliatio et Paenitentia

 

 

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